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O Instituto Adventista de Escolas Adventistas da região Centro-Oeste esclareceu nesta quinta-feira, 19, sobre a decisão da 2ª Turma do TRT-10ª Região que determinou a devolução dos descontos feitos nos salários de uma ex-empregada do Instituto, a título de dízimo. A funcionária assinou autorização para o desconto, mas, segundo Tribunal Regional do Trabalho, o dízimo descontado do salário a título de “cumprimento de voto religioso” não encontra amparo legal.

Segundo o Instituto, o desconto do dízimo era feito a pedido da própria ex-funcionária que é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, “por uma questão de comodidade não teria a necessidade de levar fisicamente o dinheiro a sua igreja. Ela se sentia tranquila, pois sabia que aquele dinheiro era direcionado para a igreja a qual pertence”, diz a nota do Instituto.

O Instituto ressalta que as Escolas Adventistas da região Centro-Oeste brasileira jamais descontaram o dízimo de funcionários que não pertencem à mesma religião. Ressalta ainda que a Justiça Trabalhista nunca teve posição pacífica em relação ao desconto do dízimo em folha, tendo muitas vezes, quando em litígio de ex-funcionários, pugnado pela não condenação da Instituição Adventista.

Segundo o Instituto, a partir de 2011, a rede de Escolas Adventistas da região Centro-Oeste brasileira assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e descontinuou o desconto de dízimo em folha de todos os seus funcionários. “Assim, os funcionários que quiserem devolver o dízimo devem fazê-lo apenas em suas respectivas igrejas”, conclui a nota.

Confira abaixo a nota em sua íntegra.

NOTA OFICIALSOBRE A DEVOLUÇÃO DO DÍZIMO A EX-EMPREGADA DO INSTITUTO ADVENTISTA

Na região, o desconto do dízimo era feito a pedido da própriaex-funcionáriaqueémembroda Igreja Adventista do Sétimo Dia e, por uma questão de comodidade, não teriaa necessidade delevar fisicamente o dinheiro a sua igreja.Ela se sentiatranquila, pois sabiaque aquele dinheiroera direcionadodiretamente à igreja a qual pertence.

Esse desconto só era feito mediante consentimentoda ex-funcionáriaacompanhado de autorização prévia e por escrito(fora do contrato de trabalho). Tendo a opção de abandonar o desconto em folha quando quisesse e de retornar se assim o desejasse.

Em primeira instância, o pedido da ex-funcionária não foi atendido pelo Juiz, pois este entendeu que através da autorização por escrito, não cabia à devolução do dízimo. A decisão foi reformada no Tribunal, pois este presume que a ex-funcionária não tinha vontade de devolver o dízimo, mesmo tendo expressado esse desejo por escrito.

Importante ressaltar que as Escolas Adventistas da região Centro-Oeste brasileira jamais descontaram o dízimo de funcionários que não pertencemàmesma religião.

Ressaltamos, ainda, que não existe, nem nunca existiu nenhuma sanção para o funcionário/membro que não realiza a doação do dízimo. Seja por desconto em folha de pagamento, ou por entrega do dízimo na igreja local.

A Justiça Trabalhista nunca teve posição pacífica em relação ao desconto do dízimo em folha, tendo muitas vezes, quando em litígio de ex-funcionários, a Instituição Adventista não era condenada a devolução do dízimo descontado. Assim, a justiça até então, muitas vezes não tinha visto impedimento do mesmo, quando autorizado por escrito pelo funcionário.

A partirde 2011, a rede de Escolas Adventistas da região Centro-Oeste brasileira assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e descontinuou o desconto de dízimo em folha de todos os seus funcionários. Nas Escolas Adventistas do Centro-Oeste, o desconto não é feito desde julhodo ano passado.

Assim, os funcionários que quiserem devolver o dízimo devem fazê-lo apenas em suas respectivas igrejas.

CarolineFerraz
Assessorade Imprensada Rede da Educação Adventista (região Centro-Oeste do Brasil)