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Norma interna da Caixa Econômica Federal pode prever menores salários para trabalhadores de agências com menor porte de negócios. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de empregado da instituição financeira, em João Pessoa (PB), que pedia diferenças salariais com base no princípio de isonomia salarial.

Desde a primeira instância, o trabalhador insistiu em receber a mesma remuneração maior dos colegas de outras localidade do país que fazem o mesmo trabalho. Só que a diferença salarial não decorreu de redução de salário, mas de classificação de porte de agências, informou o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho. A queixa do empregado começou quando a CEF instituiu norma interna e classificou as agências de acordo com o volume de negócios, custos e competitividade do mercado local.

Em 2007, o empregado recorreu à Justiça. Alegou que foi prejudicado porque trabalhava em uma agência menor, em Pombal (PB), e somente por isso ganhava menos. O juiz verificou que não havia nada a reparar, pois os critérios diferenciados de remuneração instituídos pela Caixa eram legítimos e justificavam que o salário menor decorria de quantidade também menor de trabalho.

Da mesma forma, o Tribunal Regional da 13ª Região julgou o recurso do empregado e informou que a empresa tem quadro de carreira organizado, com promoções obedecendo a critérios preestabelecidos, sendo “inviável a concessão de diferença salarial fundamentada no princípio da isonomia salarial”.

Ao debater o assunto na sessão de julgamento da 7ª Turma no TST, o relator disse que o tamanho da agência bancária “justifica efetivamente uma diferenciação salarial”. O ministro Pedro Paulo Manos acrescentou que se tratava de “benefício salarial para aquele que vai trabalhar em uma localidade em que o serviço é maior ou mais custoso”. O ministro Ives Gandra concluiu que o critério geográfico estabelecido pela CEF, que definiu os valores salariais dos seus empregados, “não configura discriminação atentatória à isonomia, porque sedimentado em justificativa racional, sem ranhuras ao texto constitucional”, além de que ficou comprovado que não acarretou prejuízo ao trabalhador, uma vez que não houve redução salarial.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho