A Procuradoria Regional Eleitoral do Tocantins ofereceu nesta segunda-feira, 14, uma representação ao procurador geral da República, Roberto Gurgel, com o objetivo de impugnar a lei estadual do Tocantins n.º 2.143, de 10 de setembro de 2009. A lei dispõe sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, para governador e vice-governador do Estado do Tocantins. Ao estipular que caberá exclusivamente aos deputados estaduais inscrever as chapas que concorrerão aos dois cargos, a lei viola diversos princípios e regras constitucionais.
Segundo a representação, a lei estadual vai de encontro à própria Constituição Federal, pois usurpa da União a competência privativa de legislar em matéria de natureza eminentemente eleitoral, quando estipula que caberá aos deputados estaduais, e não aos partidos políticos, inscrever as chapas que concorrerão aos cargos de governador e vice.
Além de violar regra de competência expressa no artigo 22 da CF, a lei 2.143 suprime a participação dos partidos políticos na indicação de seus candidatos, na medida em que faculta exclusivamente aos deputados inscrever as chapas concorrentes à eleição, afastando as agremiações partidárias do processo eleitoral e restringindo o universo de possíveis candidatos. Também retira dos partidos políticos o direito de indicar seus candidatos, escolhidos em convenções, segundo seus estatutos próprios, o que viola a autonomia dos partidos políticos para adotar os seus critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, assegurada pelo artigo 17 da CF.
A representação considera que a lei 2.143/2009 viola a autonomia partidária e exclui os partidos do processo de escolha dos governantes, afrontando o regime democrático. Tanto o Tribunal Superior Eleitoral quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram que a titularidade do mandato é do partido, e não do candidato. Também ressalta que, uma vez reconhecidos como essenciais no processo político e governamental, os partidos políticos não podem ser suprimidos do processo de escolha dos governantes. A lei viola ainda o pluralismo político e o princípio da igualdade, na medida em que impede que todos aqueles que preencham as condições de elegibilidade e não se enquadrem em alguma hipótese de inelegibilidade possam concorrer aos cargos, conforme as regras estabelecidas na Constituição Federal, nas Leis Eleitorais e nos estatutos dos partidos aos quais encontrem-se filiados.
A representação contém pedido de liminar para que se suspenda os efeitos da lei estadual, considerando o atentado frontal contra princípios e regras constitucionais e o fato do processo de eleição indireta para governador e vice-governador do Estado do Tocantins encontrar-se em pleno andamento, com o risco iminente de que os governantes sejam escolhidos e empossados com base em processo de escolha absolutamente ilegítimo e inconstitucional.
TRE/TO
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins entendeu que a eleição indireta para escolha dos sucessores, no caso de dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador, não está afeta ao direito eleitoral por se tratar de ato eminentemente político-administrativo, e como tal inserida na capacidade de auto-governo de que dispõe o Estado-membro.
A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que, nos precedentes citados para embasar a decisão do TRE/TO (STF, ADI 1057/BA e TSE, MS 3.163/PA), as eleições indiretas decorreram de causas não-eleitorais, ao contrário da situação em que se encontra o Estado do Tocantins neste momento, onde o governador e vice eleitos tiveram seus diplomas cassados, pela Justiça Eleitoral, por terem incorrido em abuso de poder na campanha eleitoral.
Assim como a cassação dos diplomas decorreu de decisão da Justiça Eleitoral, a realização de eleição indireta para a escolha dos sucessores também partiu de determinação expressa emanada dessa Justiça Especializada, razão pela qual não se deve deixar exclusivamente a cargo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, excluída toda e qualquer participação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no processo de escolha do Governador e Vice-Governador do Estado que irão complementar o mandato dos governantes cassados.
Ofício
Além de representar pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.143/2009, o Procurador Regional Eleitoral do Tocantins requereu ao Procurador-Geral da República que questione ao TSE a forma como deverá ser realizada a eleição indireta, levando-se em conta todas as suas implicações, tais como convenções partidárias, registro de candidatura, condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade, diplomação e foro competente para dirimir questões surgidas no decorrer do processo de escolha.
Considerado que a situação hoje vivenciada no Estado do Tocantins poderá se repetir em outras unidades da Federação, o Procurador Regional Eleitoral sugeriu, ainda, a realização de consulta ao TSE sobre a seguinte situação em tese:
'Em caso de cassação, pela Justiça Eleitoral, dos diplomas do Chefe do Poder Executivo e de seu vice, nos últimos dois anos de mandato, com a determinação expressa de realização de eleição indireta para preenchimento dos cargos, questiona-se:
a) Qual o órgão competente para disciplinar a realização da eleição indireta?
b) Quais as regras aplicáveis a essa eleição?
c) A escolha dos candidatos deve ser precedida de convenções partidárias?
d) É necessário o registro de candidatura? Em caso positivo, onde deverá ser efetuado?
e) Qual o foro competente (Justiça Eleitoral ou Comum) para dirimir eventuais conflitos relacionados a essa eleição?'
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