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Polí­tica

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins ofereceu representação ao Tribunal Regional Eleitoral no Tocantins requerendo que seja imediatamente suspensa a distribuição do informativo da deputada federal Nilmar Ruiz (DEM) à população palmense. Segundo a representação, o informativo teria voltado seu foco na promoção pessoal da deputada federal e pré-candidata à reeleição com a intenção de divulgar sua futura candidatura. Também é requerida a apresentação do comprovante de gastos com a produção do informativo e a quantidade de exemplares distribuídos. Nilmar está sujeita ao pagamento de multa prevista no artigo 36 da Lei nº 9.504/97, cujo valor deverá ser fixado levando-se em conta o alcance do meio utilizado.

O informativo foi produzido pela equipe de comunicação da deputada e, embora não contenha pedido explícito de voto, a Procuradoria Regional Eleitoral considera que sua distribuição aos eleitores de Palmas busca alavancar pretensões políticas no próximo pleito, o que violaria o princípio da isonomia de oportunidades entre os candidatos. A representação considera que para estimular psicologicamente o eleitor, a propaganda não necessita ser explícita, já que os anúncios de mensagem implícita, voltados ao subconsciente, podem ser ainda mais eficientes.

Segundo a representação, Nilmar Ruiz teria deliberadamente exposto seu nome, imagem e ações políticas com objetivos eleitorais, tentando demonstrar ser a mais capacitada para o exercício do mandato. Ilustrado com fotografias da pré-candidata abraçando populares e ao lado do presidente Lula e do governador Carlos Gaguim, o informativo teria todas as características para configurar propaganda eleitoral subliminar, pois transmite a mensagem, ainda que velada, de que a representada detém as qualidades necessárias para ocupar o cargo eletivo.

A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição. Se realizada fora deste período, inclusive de forma subliminar, sujeita o beneficiário às sanções legais. No caso do informativo da deputada federal, a PRE constatou que a atividade parlamentar é pouco abordada, o que tornaria o veículo um panfleto para promover as supostas qualidades de Nilmar como pré-candidata.

O que diz a lei

Artigo 36 da Lei nº 9.504/97

“A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

(…)

§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Fonte: Assessoria de Imprensa MPF