O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decidiu arquivar as representações contra o candidato tucano à Presidência da República, José Serra, apresentadas pelo PT. As representações acusam o PSDB de uso indevido da imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva na propaganda eleitoral do partido. O ministro entendeu que somente o próprio Lula pode processar a campanha tucana pelo uso de sua imagem.
Serra tem usado em seu programa eleitoral imagens de Lula. A peça publicitária tenta associar as imagens de Serra e de Lula, apresentando-os como “dois homens de história” ou ainda “verdadeiros líderes”.
Na decisão, o ministro Henrique Neves relatou que a coligação que sustenta a candidatura da petista Dilma Rousseff “não possui legitimidade para requerer a proibição do uso da imagem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ainda que Sua Excelência seja filiado a partido que a compõe”, diz o texto do despacho.
Naves ressaltou ainda que, no caso de uso de imagem, o direito é “personalíssimo”, ou seja, só pode ser exercido por seu titular. “Dessa forma, ausente uma das condições da ação (legitimidade), não cabe decidir se a imagem foi bem ou mal veiculada, o que, repita-se, somente seria possível a partir de pedido formulado pelo detentor do direito à imagem”, concluiu o ministro.
Como a decisão foi tomada de forma monocrática, ou seja, de forma individual pelo magistrado que julgou a representação, o PT ainda pode recorrer ao plenário do TSE para alterar a sentença. Ao apresentar a ação, o PT alegou que a utilização das imagens de Lula no programa do candidato tucano teve o objetivo de confundir o eleitor. O PT classificou a atitude de Serra como uma “armadilha propagandista” que liga o presidente Lula ao candidato José Serra.
A ação pedia a concessão de liminar para impedir que o programa de José Serra utilize novamente a imagem do presidente e, no mérito, que fosse cassado o tempo de propaganda de Serra, equivalente ao dobro do tempo da exibição que veiculou a imagem do presidente Lula.
A ação defendia ainda que o PSDB teria violado o Artigo 54 da Lei 9.504/97, que não permite a participação da propaganda veiculada no horário eleitoral de pessoa filiada a outra agremiação que dispute o pleito. No entanto, o ministro Henrique Neves entendeu que somente a veiculação da imagem não importa necessariamente em participação para pedir apoio.
Fonte: Agência Brasil