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Geral

A Justiça Federal julgou procedentes duas denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal em desfavor de dois homens acusados de subtraírem quantias diretamente de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal. Robson César Gomes e Maurivan Silva Costa participaram do crime em que utiliza-se de “spy wares” para captura de senhas bancárias pela internet e, com a posse das senhas, transfere-se quantias para outras contas.

Para a Justiça, os dois acusados cederam suas respectivas contas bancárias para receberem quantias de transferências fraudulentas originadas de contas de outros dois correntistas da CEF. Em 2006, foi transferida a quantia de R$ 1.000,00 a conta de Robson César Gomes proveniente da conta de outro correntista. Já em 2007, o valor de R$ 470,00 foi transferido para a conta de Maurivan Silva Costa. Diante de documentos e relatórios oferecidos pela Caixa Econômica Federal e de depoimentos de testemunhas comprovou-se que tais transferências foram efetuadas via internet e sem a autorização dos titulares das contas originárias.

Furto via internet

Crimes de furto mediante fraude cometidos através de recursos da internet exigem três tipos de agentes, que são responsáveis por três diferentes momentos de toda a operação.

Os programadores são o primeiro agente. São responsáveis pela criação de páginas clones, das mensagens eletrônicas e dos programas responsáveis pela captura de senhas de usuários de bancos. A segunda camada criminosa é formada pelos usuários de tais programas, que através de mensagens eletrônicas enviadas pela internet capturam as senhas e dados bancários das vítimas. A subtração da quantia geralmente ocorre através de pagamentos de boletos e transferências fraudulentas, como os casos julgados.

Os acusados nas denúncias fornecidas pelo MPF/TO fazem parte do terceiro agente da operação. São os chamados “laranjas”. São pessoas que emprestam ou vendem suas contas bancárias para recebimento de valores obtidos fraudulentamente pela segunda camada.

Qualificação do crime

O crime se qualifica como furto mediante fraude, visto que não houve entrega do dinheiro pelas vítimas, e sim uma operação de fraudar o sistema de segurança dos bancos para subtrair os valores de suas contas, sem qualquer participação da vítima.

A operação que o furto de valores pela internet exige, com a participação de vários indivíduos, o define como furto qualificado. Apesar da divisão de tarefas comuns desses crimes, diante da Justiça, todos os co-autores devem responder pelo crime de furto qualificado, pois todos concorrem, dolosamente, para este fim.

Segundo a sentença, o delito de furto através da Rede Mundial de Computadores tem potencial ofensivo grave, pois pode causar grande insegurança na utilização da internet para transações bancárias e ocasionar grande prejuízo às instituições financeiras depositárias. Para a Justiça, tal crime deve ser firmemente reprimido.

Fonte: Assessoria de Imprensa/ MPF