O Tribunal de Justiça do Tocantins absolveu o réu N.V.P., que teve sua defesa patrocinada pelo defensor público Fabrício Dias Braga, titular da Defensoria Pública em Novo Acordo.
De acordo com o defensor público, o acusado foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2009 pela suposta prática do crime de disparo de arma de fogo, porém não acertou ninguém. Durante a tramitação do processo, o réu alcançou a liberdade por meio da apresentação de defesa preliminar com pedido de liberdade provisória.
“A prova dos autos foi obtida com a confissão espontânea do acusado, que disse ter efetuado os disparos de forma acidental; demonstrando arrependimento”, disse Fabrício Dias.
O defensor público sustentou as teses de falta de dolo e ocorrência dos princípios da ofensividade e da intervenção mínima. “O disparo foi provocado acidentalmente. Sendo assim, o acusado não teve a intenção de praticar o delito imputado, por isso não há o que se falar na existência de crime. E sendo acidental o disparo, não houve a intenção de lesionar qualquer pessoa, não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal, chamado incolumidade pública”, defendeu Fabrício Dias.
Ao término da instrução criminal, o réu N.V.P. foi condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e multa fixada em 10 dias de um trinta avos do salário mínimo mensal por dia multa aplicada; posteriormente convertida em 02 penas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária e limitação de fim de semana.
Entretanto, no julgamento da apelação interposta em julho de 2010, o Tribunal de Justiça – TO acatou a primeira tese da defesa decidindo pela não existência de dolo na conduta do acusado, e o absolveu da pena imposta, reformando a sentença.
Segundo o art. 15 da Lei 10.826/03 – disparo de arma de fogo – exige o dolo para a sua configuração, e este elemento subjetivo não ficou evidenciado nas provas carreadas na instrução; desta maneira, o TJ entendeu ser acidental a conduta de disparar a arma de fogo.
Fonte: Assessoria de Imprensa Tribunal de Justiça