A Justiça Federal no Tocantins condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar Edson Campelo Gouveia por danos materiais e morais, em razão de débito indevido na conta bancária do referido cliente. O juízo federal fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 6.901,80, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de 1% ao mês, desde a data em que ocorreu o débito indevido. A CEF foi condenada ainda a indenizar o cliente por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença.
O autor da ação conta que foi indevidamente debitado o valor de R$ 3.450,90 em sua conta bancária na CEF, para quitar empréstimo (CDC), feito em seu nome em agência da Caixa em Brasília, sustentando que não teria contraído tal dívida. Narra, ainda, que seu nome foi lançado no SPC pela Caixa pela suposta dívida e que essa restrição creditícia vem lhe causando transtornos de toda natureza.
A CEF apresentou contestação, sustentando a legitimidade da dívida descontada na conta corrente do autor, na medida em que a assinatura do contrato de empréstimo confere com a da aposta na ficha de assinaturas da conta corrente. A Caixa afirmou, ainda, que na contratação do empréstimo foram utilizados os documentos pessoais do cliente.
Para a Justiça Federal, o extrato evidencia que a Caixa realizou os débitos da conta do cliente para quitação de empréstimo supostamente feito pelo autor. Conforme os autos, na comparação das assinaturas do cliente há semelhanças e divergências, de modo que só uma perícia grafotécnica poderia comprovar se foi mesmo o autor que assinou o contrato de empréstimo. Mesmo intimada, a CEF não requereu a realização da perícia grafotécnica. O autor da ação possui qualidade de consumidor e por isso a solução se inclina a seu favor. Assim, para o juízo federal, a Caixa não logrou êxito em comprovar que o autor realizou de fato o empréstimo e, portanto, o débito realizado na conta do cliente foi indevido.
Fonte: Ascom Justiça Federal