O Ministério Público Federal no Tocantins ajuizou denúncia contra o ex-prefeito de Araguatins Ronald Corrêa da Silva e o empresário Jaime Barsanulfo Ribeiro por ter desviado verbas públicas provenientes de convênio entre o município e a União, por meio da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Pagamentos que totalizam R$ 916.024,56 foram feitos à empresa Fortesul – Serviços, Construções e Saneamento Ltda, de propriedade do segundo denunciado, para a implantação de sistema de tratamento de esgoto, mas as obras não teriam passado do estágio inicial.
Para executar as obras do convênio celebrado em 2000 entre o município de Araguatins e a Funasa, que tinha a participação no valor de R$ 1.081.530,00, o então prefeito Ronald Corrêa contratou a empresa Fortesul para realização das obras em fevereiro de 2001. Segundo a denúncia, mesmo tendo recebido mais de 900 mil reais, a empresa havia realizado apenas 20% das obras.
A denúncia relata como os repasses teriam sido feitos. Em abril de 2001, a empresa teria recebido R$ 210.000,00 referentes à primeira medição, da qual não há nenhum documento comprovante na prestação de contas do prefeito. Em maio, Ronald Corrêa realizou outro pagamento no valor de R$ 329.751,27 para execução de uma segunda medição, cuja nota fiscal tem a mesma data de uma terceira medição, que foi paga no valor de R$ 53.975,12, mesmo com o índice de execução da obra muito abaixo do esperado. Em janeiro de 2002, um pagamento de R$ 322.698,17 foi feito para execução da terceira medição. Depois desses pagamentos, o ex-prefeito firmou rescisão do contrato com a Fortesul, esclarecendo que não cabia à empresa qualquer indenização.
Relatório de visita técnica realizada por engenheiros da Funasa em 2003 verificou que as obras estavam paralisadas e que o então prefeito informou da anulação do contrato afirmando que a execução seria feita a partir dali através de administração direta. Em outra vistoria feita 18 meses após, os técnicos constataram que as obras continuavam paralisadas. Despacho do engenheiro responsável pela obra esclarece ainda que das obras iniciadas nenhuma etapa útil foi concluída e, no estágio em que se encontravam, não tinham funcionalidade alguma.
Para o MPF/TO, as condutas dos acusados são previstas no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, combinado com os artigos 29 e 30 do Código Penal. (Ascom MPF)