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Estado

A Justiça Federal no Tocantins condenou o carteiro da Agência dos Correios, Paulo César Maciel dos Santos, por violação de correspondências e subtração de cartões bancários e talões de cheques pertencentes a terceiros, em proveito próprio e de Handerson Klerison Lima Ferreira, Kássio Cristian Sousa Lourenço e Jesiel Silva Barros.

Aos dois primeiros réus foi imputada a prática do fato tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, e aos dois últimos, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal.

O réu Paulo César foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão e 120 dias-multa. Handerson Klerison foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão e 133 dias-multa; Já Kássio Cristian e Jesiel Silva Barros foram condenados a dois anos e 08 oito meses de reclusão e 40 dias-multa. O dia-multa terá o valor de 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

Narra a peça inicial acusatória que ao longo do ano de 2007, Paulo César Maciel dos Santos, na qualidade de carteiro da Agência dos Correios, após violar correspondências, por diversas vezes, subtraiu cartões bancários e talões de cheques pertencentes a terceiros. De posse dos cartões e dos talões de cheques furtados, Paulo César, com auxílio de Handerson e de José Francisco, valendo-se do sistema SERASA e SPC, obtinha os dados dos clientes e desbloqueava os cartões, utilizava-os para efetuar compras, fazendo-se passar por titular dos cartões. Por sua vez, as folhas de cheques eram vendidas, em regra, por R$ 50,00 cada, sendo o lucro dividido entre os três.

Para a Justiça Federal, a materialidade do crime encontra-se evidenciada através dos autos de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência, do laudo pericial e pelo processo de sindicância instaurado no âmbito da ECT. Portanto, conforme a decisão da Justiça, restou comprovado nos autos que Paulo César Maciel dos Santos desviou dolosamente diversos cartões de créditos e talões de cheques de clientes da ECT, e, juntamente com Handerson Klerison Lima Ferreira, que aderiu à sua conduta, desbloquearam referidos cartões e os venderam a terceiros, bem como fizeram uso próprio, merecem a condenação nas penas do art. 312, caput, do Código Penal.

Ainda conforme a decisão, o conjunto de provas constantes nos autos confirma que Kássio Cristian Sousa Lourenço e Jesiel Silva Barros foram dois dos terceiros que utilizaram os cartões de créditos desviados por Paulo César Maciel dos Santos, sendo a condenação, conforme artigo 171 do Código Penal, a medida que se impõe.(Ascom/Justiça Federal)