A Justiça Federal no Tocantins decretou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens por suposto ato de improbidade do prefeito de Monte de Santo, Cleodson Aparecido de Sousa, e ainda dos requeridos Bernardo Vidal Advogados, Bernardo Vidal Consultoria LTDA e Bernardo Vidal Domingues dos Santos, até o limite de R$ 573.865,37. Os demandados devem, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestações por escritas, podendo instruí-las com documentos e justificações.
Conforme os autos, a União alega, em síntese, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) representou por improbidade em face de fraudes constatadas nos registros do Município de Monte Santo (TO), envolvendo compensações indevidas realizadas no CNPJ da referida municipalidade de créditos inexistentes via Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP's), causadoras de danos ao Erário, aos cofres da Previdência, na quantia glosada de R$ 210.863,87, no período de 07/2009 a 02/2011.
Para a União, a Prefeitura de Monte Santo, por meio do prefeito Cleodson Aparecido de Sousa, teria contratdo sem prévia licitação os demais requeridos para realizar os lançamentos e sustentar a legalidade das declarações de valores na GFIP sem sustentação fática que foram efetuadas; Conforme os autos, restou constatado excesso de compensação por valores indevidos declarados, nos termos do Relatório Fiscal do Auto de Infração - AIOP DEBCAD n. 37.323.88-6
A denúncia é de que os requeridos teriam sonegado várias informações à Receita Federal do Brasil, deixando de atender às diversas solicitações de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade dos valores que foram compensados, o que acarreta a violação de disposições infraconstitucionais, inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de onerar os orçamentos futuros da municipalidade. Assim, a União requereu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados.
Para o juízo federal, a concessão de liminar inaudita, neste caso, faz-se indispensável e necessária para garantir que a medida cautelar cumpra o seu objetivo de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, caso o pedido principal seja julgado procedente.(Ascom Justiça Federal)