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Polí­tica

Após multa em 2010, o débito parcelado não foi pago. Com vistas a obter a transferência do título, novo parcelamento foi solicitado, o que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins se manifestou pelo improvimento de recurso de José Wellington Martins Tom Belarmino contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral, que indeferiu o requerimento de transferência de seu domicílio eleitoral para o município de Pedro Afonso. Tom Belarmino não preencheu os requisitos para a transferência previstos no artigo 18 da resolução 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral, que exige comprovação da quitação com a Justiça Eleitoral.

Tom Belarmino possui débito referente a multa eleitoral em 2010, que se encontra parcelada, mas não pagou os as parcelas em seus vencimentos. Apenas em 2011 solicitou o reparcelamento do débito para poder transferir seu título eleitoral e candidatar-se às eleições municipais de 2012. A postura de Tom Belarmino caracterizaria abuso de direito ao parcelamento das multas eleitorais, pois, apesar de atuar dentro dos limites da lei, deixou de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e exorbitou seu exercício, manipulando as prerrogativas legais a seu bel prazer.

A manifestação da PR/TO ressalta que tal atitude excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito concedido pela lei para obtenção da quitação eleitoral, pois valeu-se do benefício simplesmente para obtenção da transferência do título. Uma vez concedida a transferência pleiteada, há indicações de que ele não pretende continuar com o pagamento da dívida.

Ainda segundo a manifestação da PRE/TO, para obter a certidão de quitação eleitoral, o eleitor deve estar em pleno gozo dos direitos políticos, ter votado regularmente, atendido às convocações da Justiça Eleitoral, prestado contas das campanhas eleitorais nas quais concorreu e pago multas eleitorais quando devidas. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, desde que tal parcelamento tenha sido requerido com antecedência e estando devidamente pagas as parcelas vencidas. (Ascom PRE)