A Superintendência Pró Direitos e Deveres nas Relações de Consumo – Procon, da Secretaria Estadual da Justiça e dos Direitos Humanos, informa que o serviço de transporte escolar pode ser cobrado no período de férias, desde que seja informado antecipadamente (previamente) ao contratante, por meio de contrato escrito ou até verbalmente.
A informação deve ser pactuada de alguma forma, devendo ser clara e ostensiva, para que não haja ilegalidade no ato. Se o consumidor vier a ser surpreendido com uma cobrança com a qual não contava, pode contestar a infração ao direito à informação do consumidor.
O Procon orienta que no momento da contratação do serviço de transporte escolar, deve-se observar se o motorista possui mais de 21 anos, inexistência de infrações de transito nos últimos 12 meses, habilitação categoria D, curso de transportador escolar concedido pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e licença para trabalhar (solicite ao motorista o número da licença e consulte junto à Prefeitura Municipal, na Secretaria de Transportes). Sobre o veículo, é importante saber se está em boas condições de uso e higiene, se possui placa vermelha, autorização do Denatran fixada no lado interno e em local visível, registro com número de passageiros, extintor de incêndio com capacidade mínima de 4 quilos, limitadores de abertura de vidros, entre outros.
O que diz o CDC
O Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre o caso da seguinte forma, em seu Art. 4º: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (...); e no Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. (Ascom SEJUDH)