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Polí­tica

Foto: Moreira mariz

Foto: Moreira mariz

Num momento em que o Senado aprecia a proposta de Reforma Política para o País, o senador João Costa (PPL/TO) realizou pronunciamento na tarde desta segunda-feira, 17, no plenário do Senado, onde ressalta análise sobre o direito mexicano - que considera um possível exemplo no debate sobre a reforma.

João Costa expôs como se comporta o Direito Mexicano ao analisar a estrutura do modelo político daquele país – como o período de eleições, o tempo de mandato de parlamentares, a figura inexistente do cargo de vice-presidente... – com o modelo que o país espera da reforma política.

“Aproximamo-nos da necessária reforma política do Brasil que deve ser votada e elaborada no próximo semestre. Diante disso, penso que é preciso examinar alguns modelos que funcionam em outros países, como o México”, pontuou João Costa.

O senador afirmou no início de seu discurso que Carta Política mexicana, promulgada pela Assembleia Constituinte em 5 de fevereiro de 1917, “foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, ao lado das liberdades individuais e dos direitos políticos” e que os Estados Unidos Mexicanos constituem uma Federação simétrica – “onde se distribuem União, Estados-membros e Distrito Federal - uma vez que não inclui os municípios; com a forma republicana de governo onde o sistema é presidencialista; o Poder Legislativo é bicameral; e o Congresso da União composto pela Câmara dos Deputados e pela Câmara dos Senadores”.

Dessa forma, o senador elencou por tópicos cada um dos aspectos mais peculiares do direito político mexicano, como o fato de a iniciativa de leis caber somente ao presidente da República, aos deputados e senadores do Congresso e às assembleias legislativas estaduais. Sem contar que não há segundo turno no sistema eleitoral mexicano.

“O sistema eleitoral mexicano é amplo: admite coligação partidária; os Partidos Políticos são entidades de interesse público e podem receber financiamento público – desde que para o exercício de atividades ordinárias permanentes; campanhas eleitorais e de caráter específico; bem como também podem receber financiamento privado - contanto que oriundos de militantes, de simpatizantes, de campanhas promocionais a autofinanciamento, de doações em comícios e vias públicas. E tudo isso, identificado. Campanha no México tem teto fixo de gastos. Em 2003, o Instituto Federal Eleitoral (IFE) fixou esse limite para a eleição de Deputados da maioria relativa no valor de $ 81.650 dólares ($ 849.248,55 pesos)”, afirmou.

Dando prosseguimento ao discurso, o senador destacou:

Câmara de Senadores

João Costa ressaltou que no México a Câmara de Senadores possui 128 parlamentares, sendo que, em cada Estado e no Distrito Federal, dois deles serão eleitos segundo o princípio de votação da maioria relativa; e um dos senadores acaba eleito pela primeira minoria.

“No México, é eleito um suplente para cada Senador; o mandato é de seis anos e a idade mínima para se candidatar é ter25 anos completos no dia da eleição”, pontuou.

Câmara dos Deputados

O senador pontuou que a Câmara dos Deputados mexicana possui 500 parlamentares, sendo que 300 são eleitos segundo o princípio de votação da maioria relativa (mediante o sistema de distritos eleitorais uninominais) e o restante dos parlamentares são eleitos segundo o princípio de representação proporcional - mediante o sistema de listas regionais.

Eleição de Suplentes

“Os Suplentes podem ser reeleitos, desde que não hajam assumido o mandato e exercido suas funções. Não se admite reeleição dos titulares para o mesmo cargo no período imediato, nem mesmo como Suplente. Tem que haver um período intermediário.”

Eleição de Governadores

“Os Governadores dos Estados e o Chefe do Governo do Distrito Federal não podem ser eleitos no território de suas respectivas jurisdições durante o período de seu mandato, mesmo que definitivamente afastados dos seus cargos”, afirmou.

Presidente da República

João Costa considerou que, no México, não existe vice-Presidente da República, que o prazo do mandato é de 6 anos e não é permitida reeleição em qualquer hipótese, nem do Presidente eleito, nem daqueles que tenham desempenhado a função presidencial em caráter interino, provisório ou substituto.

Ao concluir, o senador afirmou que, ao longo dos anos, o México tem construído um sistema de instituições eleitorais de confiabilidade, “devido à sua independência e por suas capacidades jurídicas, técnicas e operativas. Por isso, verifica-se que a legislação e a experiência eleitoral mexicanas possuem pontos importantes, que poderão auxiliar o Congresso Nacional na elaboração das normas relativas à reforma Política brasileira”. (Assessoria de Imprensa)