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Polí­tica

Foto: Divulgação

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O senador João Costa Ribeiro Filho (PPL-TO) realizou pronunciamento na tarde desta quinta-feira, 18, na tribuna do Senado, sobre a criminalização do aborto.

Atualmente, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 236, de 2012, conhecido como Anteprojeto do futuro Código Penal que, nos artigos 125 a 127, cria quatro formas de criminalização do aborto e, no artigo 128, sete formas de exclusão desse crime.

Frente às questões sociais inerentes ao tema e a responsabilidade do legislador, ao exigir exatidão conceitual e principiológica do texto do Projeto de Lei em estudo, o senador João Costa solicitou aos Professores Hélcio Maciel França Madeira, da Universidade de São Paulo, e Pierangelo Catalano, da Universidade de Roma La Sapienza, pareceressobre os direitos do nascituro à luz do sistema do Direito Romano atual e do ordenamento jurídico brasileiro.

"O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do nascituro, assim considerado o ser humano que está por nascer e que aguarda seu nascimento no ventre materno. Essa interrupção pode ser feita de forma espontânea ou induzida, por meio do uso de medicamentos ou da realização de cirurgias. A gravidez  começa com a fecundação de um óvulo pelo espermatozoide e termina com o nascimento da criança. No aborto, o bem jurídico tutelado é a vida do ser humano em formação, e, quando for provocado por terceiro, a incolumidade pública. É uma agressão não só contra aquele que está por nascer, em todos os casos, mas também contra a gestante,  quando realizado sem o seu consentimento. Nesse ponto, a sociedade também é alvo dessa agressão, em face de seu dever em proteger a vida do ser humano em formação no útero materno", considera João Costa. 

Em seu pronunciamento, o senador destacou que no sistema jurídico romano, o direito do nascituro à vida se construiu autonomamente - "não como questão religiosa, biológica, científica ou filosófica".

"A vida daquele que está por nascer indica a existência de um ser humano em formação, e para o Direito, onde houver vida, exige-se, no mínimo, respeito, defesa e proteção. Por maior que seja a dependência afetiva, física ou nutricional que o nascituro tenha da gestante, de remédios ou de recursos decorrentes dos avanços tecnológicos, cabe ao jurista defender os direitos fundamentais dele, especialmente o direito à vida e à integridade física", afirmou.

João Costa aponta que, após criterioso exame dos direitos do nascituro, os Professores Hélcio Madeira e Pierangelo Catalano foram unânimes ao consignar, em seus Pareceres, que a vida começa com a concepção, e o nascituro é titular de inúmeros direitos.

"O ordenamento jurídico brasileiro é explícito com relação a existência de vida e de direitos a partir da concepção: primeiro, o Código Civil, em seu art. 2º, que adotou a teoria concepcionista, deixando claros e a salvo não só esses direitos, como o momento em que eles têm origem; segundo, a Constituição Federal, no art. 5º, XXXVIII, ‘d’, que incluiu o aborto entre os crimes dolosos contra a vida; terceiro, o atual Código Penal e o próprio Projeto de Lei nº 236, de 2012, que incluíram o aborto entre os crimes praticados contra a pessoa, de maneira especial na subclasse dos crimes dolosos contra a vida , ao lado do homicídio, da indução, instigação ou auxílio ao suicídio, bem como do infanticídio", considera o senador.

O pepelista ainda destacou durante seu discurso que "a toda evidência, ao definirem o crime de aborto, o Código Penal e o citado Projeto de Lei não se referiram ao aborto como um crime doloso" contra a morte ou contra um objeto ou coisa - "Ao contrário, admitiram, expressamente, que o aborto é um crime doloso contra a vida do nascituro, até porque caracteriza a prática de crime impossível matar alguém sem vida", garante.

Os direitos do Nascituro

João Costa considera que no exame ao Anteprojeto do futuro Código Penal nota-se a consideração aos direitos do nascituro: 1) direito à vida e proibição do aborto (CF, art. 5º, caput, e art. 5º, inciso XXXVIII, ‘d’); 2) outros direitos da personalidade, quando compatíveis com a condição de nascituro, como: direito à integridade física, à imagem e à honra; 3) direito à filiação e ao reconhecimento da paternidade (CC, arts.1596, 1597 e 1609); 4) direito à curatela (CC, art.1779); 5) direito à sucessão (CC, art. 1798); 6) direito à posse dos bens herdados (CPC, art. 878); 7) direito a receber a doação (CC, art. 542); 8) direito a alimentos; 9) direito de consumidor; 10) direitos tributários .

"Não há dúvida de que a vida é pressuposto dos demais direitos do nascituro. Logo, ao se subtrair dele a origem de seus direitos, retira-se-lhe, a um só tempo, os demais, seus frutos. Já ao se lhe assegurar o direito à vida, não se está garantindo apenas o direito dele, que está por nascer, mas também os direitos da família e os da república", atesta João Costa e complementa, "O aborto é um crime contra a continuidade e a integridade de uma estirpe, pois ele não destrói, apenas, uma vida indefesa; toda uma geração é assassinada brutalmente (filhos, netos, bisnetos etc).  Por isso, só defendem o aborto aqueles que tiveram o direito de nascer".

O senador também destacou que enquanto o art. 125 do citado Projeto de Lei faz referência ao aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, que comina com pena de seis meses a dois anos, o art. 126 descreve o aborto consensual provocado por terceiro, cuja pena de prisão é de seis meses a dois anos, e o art. 127 indica o aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante, tendo como pena a prisão de quatro a dez anos.

"Note-se que das quatro formas apresentadas, em apenas uma delas o aborto é feito sem o consentimento da gestante: a do art. 127; nas demais, ela consente ou provoca o aborto em si mesma. Se os art. 125 a 127 do Projeto de Lei nº 236 qualificam quatro condutas como criminosas, o art. 128, do mesmo Projeto de Lei, se encarrega de afastá-las com as respectivas causas de exclusão. Com o reconhecimento e a aplicação de uma das formas que exclui o aborto, a conduta antes considerada criminosa ou abortiva deixa de ser considerada crime. As excludentes do crime de aborto representam uma clara influência dos pandectistas", afirmou da tribuna. 

Causas de Exclusão /Aborto / Crime

João Costa ainda relacionou hipóteses relacionadas às causas de exclusão desse crime. O art. 128 do Anteprojeto do novo Código Penal apresenta indica sete hipóteses que afastam da conduta tida como criminosa a característica de crime. São elas: I) se houver risco à vida ou II) à saúde da gestante; III) se a gravidez resultar da violação da dignidade sexual ou IV) de emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; V) se comprovada a anencefalia, atestada por 2 médicos ou VI) quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extrauterina, fato atestado por 2 médicos; VII) se por vontade da gestante, até a 12ª semana da gestação, quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

"É como se com uma mão se criasse o crime de aborto e a um só tempo, com a outra, esse crime fosse desfeito. Aparentemente, restou apenas o crime de aborto previsto no art. 127, caracterizado como provocar aborto sem o consentimento da gestante. Isso porque, ao dispensar o consentimento da gestante ou de seu representante legal, se ela não puder se manifestar, o parágrafo único do art. 128 do Projeto de Lei do Senado nº 236 desfaz a forma de aborto do art. 127. Ou seja, na hipótese de risco à vida da gestante, o autor do aborto não será penalizado, ainda que o faça sem o consentimento dela ou de seu representante legal", registrou.

O senador ainda considerou que de acordo com o atual Código Penal e com o Projeto de Lei nº 236, todos os crimes exceto o aborto - se submetem às mesmas formas de exclusão do fato criminoso, também chamadas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade (arts. 23 e 28, respectivamente). A conduta deixa de ser ilícita ou criminosa quando o crime é praticado: I) no estrito cumprimento do dever legal; II) no exercício regular de direito; III) em estado de necessidade; IV) em legítima defesa.

"A pergunta que se faz, então, é a seguinte: por que somente o aborto não se submete às excludentes de ilicitude indicadas no art. 23 do atual Código Penal e no art. 28 do Projeto de Lei nº 236? Por que alguém que mata outrem fora do útero materno (criança ou adulto, não importa), de maneira hedionda, ignóbil e mesquinha, se submete a tais excludentes, e o autor ou autora do crime de aborto se submete às excludentes especiais do art. 128 do atual Código Penal, as quais estão sendo ampliadas pelo art. 128 do Projeto de Lei 236? Por que um peso e duas medidas?", questionou João Costa.

Para o senador,a resposta é "singela": "se os autores do crime de aborto se submetessem, apenas, às excludentes do art. 23 do Código Penal e do artigo 28 do Projeto de Lei 236, somente o estado de necessidade excluiria a ilicitude do crime de aborto. Assim, só na hipótese de risco à vida da gestante o direito excluiria o crime; nas demais, não. Por isso é que, nesse caso, a excludente é chamada de aborto necessário, uma vez que é realizado em decorrência do estado de necessidade. As outras excludentes de ilicitude -  estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e legítima defesa - são incompatíveis com crime de aborto".

Gravidez em decorrência de Violência Sexual

Com relação à gravidez decorrente de violência sexual, João Costa ressaltou que o princípio de Direito Romano, "que poderia resolver o impasse", é objetivo, concreto e fundamental: Calamitas matris non potest nocere ei qui in ventre est (“A calamidade da mãe não pode prejudicar aquele que está no seu ventre”) e opõe-se à excludente do crime de aborto - afirmou.

João Costa considera que, no Brasil, a criação de novas causas excludentes da ilicitude do crime de aborto é a prova de que os ativistas pró-aborto buscam, a exemplo do que tem sido feito em outros países, "uma aproximação da cultura da morte e consequente afastamento da cultura da vida; da política que apregoa a morte no lugar da vida e o sangue no lugar da paz".

Interrupção / Gravidez

No entendimento do senador João Costa, a interrupção da gravidez, ainda que realizada por um especialista, em um bom hospital, não deixa de representar uma séria e grave intervenção no organismo da gestante. 

"A garantia de acesso à informação e aos serviços de assistência à saúde reprodutiva, bem como iniciativas de conscientização contrárias ao abortamento voltadas para gestantes que, num primeiro momento, estão decididas a interromper a gravidez, representa uma forma de proteção à vida e à saúde da própria gestante. Em inúmeros casos, a criação de alternativas e opções pelos governos, para abrigar, proteger as crianças após o nascimento e assegurar o sigilo da gravidez, pode defender a vida e evitar a morte, riscos, consequências e complicações, causados por abortamentos realizados em condições precárias de higiene, por pessoas não qualificadas e com o emprego de métodos perigosos", finalizou. (Assessoria de Imprensa)