A Defensoria Pública do Tocantins diariamente recebe dos assistidos a reclamação da dificuldade e a demora em receber o saldo devedor e da abusividade do valor cobrado nas compras em longo prazo.
Para o consumidor, as utilidades do saldo devedor vão desde o desejo de entrar com ação na justiça para revisar taxas de juros abusivos e cobranças indevidas até a principal necessidade que é a liquidação antecipada de um débito junto aos bancos e financeiras. A quitação pode correr com recursos próprios ou com dinheiro de outro banco que compra a dívida e passa a ser o novo credor, a chamada portabilidade, e neste caso a orientação é que seja observado se existe alguma vantagem na troca, a exemplo de juros mais baixos.
O que os órgãos de defesa e proteção ao consumidor têm observado é que a demora e dificuldade em fornecer as informações é um forma de desestimular ou impedir a quitação do débito de forma antecipada, sem contar que existem casos que não são retirados os juros remuneratórios e acrescentam multas e taxas contratuais, a exemplo da Tarifa de Liquidação Antecipada – TLA, o que é proibido conforme expresso na Resolução nº 3516/07 do Banco Central.
A liquidação antecipada de débito é um direito do consumidor assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 52. § 2º), isso vale para situações que envolvam empréstimos ou qualquer outro tipo de financiamento em banco, financeiras ou lojas, ou seja, quando o consumidor desejar efetuar a liquidação do seu débito de forma antecipada, a instituição financeira deverá fornecer o saldo devedor já com a devida redução proporcional de juros remuneratórios, pois o dinheiro emprestado não mai será ocupado pelo tempo previsto no contrato.
Em caso de negativa da empresa em aceitar o pagamento antecipado de dívida o consumidor poderá ajuizar ação judicial a fim de garantir o direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.