O juiz da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Palmas, Valdemir Braga de Aquino Mendonça, negou o pedido de liminar
à proprietária da Loja de Confecções Mangaba, Luciana Oliveira Avelaneda, no
qual solicitou a expedição de alvará de funcionamento provisório do
estabelecimento.
No despacho, o juiz ainda concedeu o prazo de dez dias para a Prefeitura
apresentar os documentos e informações necessárias sobre caso. A decisão é do
último dia 14, mas a Prefeitura ainda não foi notificada. O prazo passa a valer
a partir da notificação. Somente após o município apresentar defesa é que será
dado continuidade ao processo.
A loja foi interditada no dia 16 de maio, por não possuir alvará de
construção. O processo foi encaminhado à Procuradoria, que no dia 30 de
abril emitiu parecer no sentido de indeferir a autorização provisória de
funcionamento, bem como a expedição de alvará de funcionamento, uma vez que, no
próprio requerimento apresentado pela proprietária, esta afirmou ter invadido
110m² de uma área municipal, o que configura impedimento legal à autorização
pretendida.
De acordo com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano,
a loja está construída em um lote lindeiro, ou seja, que dá acesso a uma
avenida, e para a liberação do Habite-se é necessária a anuência de outras
pastas envolvidas, dentre elas a Secretaria de Segurança, Defesa Civil e
Trânsito, que irá avaliar os transtornos e conflitos que podem ser causados no
trânsito pelo fato de que o lote está situado a menos de dez metros da entrada
da quadra, além da falta de estacionamentos.
Irregularidades
Outro problema identificado é que a empresa não protocolou os projetos para
aprovação na Secretaria, no decorrer da obra e infringiu o Art.7 da Lei
45/1990. A proprietária infringiu ainda o Art. 9° da mesma lei, por construir,
reformar ou demolir sem licença da Prefeitura.
A Lei Complementar 81/2004 também não foi obedecida, no que se refere a
seu acesso pela alameda interna e não pela Avenida NS- 4 (uso tolerável), além
de infringir a Lei Ordinária 371/1992, Art. 278 por depredações ou destruição
de pavimentação, guias e passeios. Vale lembrar que o estabelecimento foi
construído sem o alvará de construção, sendo que a obra chegou a ser
interditada anteriormente.