A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que anulou as eleições para a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil Intermunicipal de Porto Nacional, realizadas em julho de 2009 e junho de 2010, devido a fraudes nas disputas.
A decisão do 1º grau foi do juiz Reinaldo Martini, em exercício na 2ª Vara de Palmas (TO), que determinou ainda a destituição da diretoria eleita em junho de 2010. O magistrado apontou várias irregularidades nas eleições, como o depoimento de um mesário que teria participado do pleito e negou ter havido a disputa. Além disso, integrantes da diretoria eleita são membros de outros sindicatos. Para o juiz, tudo indica para uma grande fraude para criação e administração de diversos “sindicatos de gaveta” e apossamento de outros já existentes, o que é passível de apuração criminal.
Ao analisar recurso do sindicato ao TRT10, a relatora, juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, apontou que a primeira diretoria eleita pela entidade tomou posse em 12 de dezembro de 2006 e o mandato iria até 12 de dezembro de 2009. Segundo o estatuto do sindicato, a eleição para a nova diretoria poderia ser realizada a partir de 12 de agosto de 2009. No entanto, o pleito ocorreu em 24 de julho de 2009. “A ausência de justificativa nos autos que autorizasse a antecipação da referida eleição faz emergir a irregularidade na instalação e realização da eleição da nova diretoria”, disse a magistrada.
A relatora afirmou que na Ata Geral de Eleição e Apuração não consta o período de atuação daquele mandato. “Curiosamente, nova eleição ocorreu em 22/6/2010, denominada de Ata de Assembleia de Eleição Complementar e Apuração, com posse na mesma data. Referidos documentos não registram o período de vigência do referido mandato. Mais curioso ainda é que a nova posse do terceiro mandato terminaria na mesma data da diretoria anterior, ou seja, em 1º/8/2014. Dessas ocorrências se verifica a fraude manifesta do processo eleitoral do sindicato”, fundamentou.
De acordo com a juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a documentação do mesário indicado nos documentos, perante o Cartório de Notas de Palmas, contém declaração de inexistência do processo eleitoral. A mesma pessoa declarou que a assinatura no documento foi colhida mediante intimidação de um dos réus na ação. “A declaração pública, firmada perante tabelião, não foi infirmada pelos recorrentes, portanto, prevalece em todos os seus termos. A exigência de assinatura de ata de eleição da qual não participou, comprovada pelo documento, por si só, já autoriza o reconhecimento da fraude”, destacou.
A magistrada apontou ainda que outro fato relevante foi a comunicação aos trabalhadores do sindicato, por meio de jornal, da transferência da sua sede para o município de Gurupi (TO), nada havendo nos autos que justifique a alteração de endereço. Por fim, verificou irregularidades na lista de eleitores, como divergência nas assinaturas, duplicidade de Carteira de Identidade, divergência entre titular do RG e assinante da relação de eleitores e eleitor.
A juíza convocada Cilene Ferreira Amaro Santos ressaltou ainda que o fato de uma mesma pessoa participar de outros entes sindicais já denota, no mínimo, situação não compatível com os princípios que norteiam a representatividade sindical, entre eles os que asseguram a existência do ser coletivo profissional, bem como a liberdade e autonomia sindical. Processo: 0000973-87.2011.5.10.0802.