O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, recomendou ao Diretório Regional do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) que, durante a realização de caravanas, carreatas, passeatas e outros eventos públicos, abstenha-se de realizar propaganda eleitoral antecipada das eleições gerais de 2014, sob pena de caracterizar ilícito eleitoral sujeito às penas previstas no parágrafo 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
Juntamente com cópias da recomendação, foram encaminhados ofícios à agremiação partidária e aos promotores eleitorais do Estado do Tocantins, solicitando a estes últimos que encaminhem à PRE/TO provas da ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea para a adoção das providências cabíveis. O objetivo é assegurar a regularidade do processo eleitoral.
A medida considera, entre outros aspectos, a veiculação de diversas matérias jornalísticas informando que o PROS irá realizar caravanas em todos os municípios do Tocantins a partir do mês de fevereiro, com a participação de prováveis candidatos às eleições de 2014. Em eleições passadas, a realização de atos de governo do tipo caravanas foram questionados sob suspeita de caracterização de abuso de poder político, tais como “Governo mais Perto de Você” e “Acelera Tocantins”.
Também foi considerado para que fosse emitida a recomendação que políticos em disputa pela indicação como candidatos podem se beneficiar de carreatas e passeatas realizadas pelos partidos, aparecendo em público durante a sua realização e apresentando projetos e propostas como pré-candidatos. Como a legislação não estabeleceu um marco temporal a partir do qual deve ser considerada antecipada a propaganda eleitoral, em tese qualquer propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano das eleições é irregular.
Atos legais
A realização de encontros, seminários e congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições, não é considerado propaganda antecipada, assim como o discurso realizado em encontro partidário em ambiente fechado no qual os filiados podem manifestar apoio à candidatura de outro, sem posterior divulgação pública.
Definição do TSE
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzem a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública”