Ao analisar a instrução que trata da
escolha e registro dos candidatos, os ministros do TSE decidiram não permitir
que os candidatos se apresentem ao eleitorado, durante a campanha ou na urna
eletrônica, com o nome de órgãos da administração pública direta ou indireta,
federal, estadual, distrital ou municipal.
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos eventuais os nomes de “João da UnB”
ou “Mário do INSS”. “Isso evita, inclusive, o uso de símbolos de órgãos da
administração que muitos candidatos usam na campanha”, disse. No Tocantins há vários exemplos como os deputados Vilmar do Detran, Carlão da Saneatins e Eduardo do Dertins.
Outra modificação adotada foi que a substituição de candidatos por coligação ou
partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último
pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. O artigo
61 da instrução prevê que é facultado ao partido político ou à coligação
substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por
inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer
após o termo final do prazo do registro. O ministro Dias Toffoli afirmou que
esse prazo é o suficiente para “dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato
na urna eletrônica”.
A resolução sobre escolha e registro de candidatos estabelece que somente
poderá participar das eleições gerais de 2014 o partido político que obteve o
registro de seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2013, e tenha, até a data
da convenção, órgão de direção criado na circunscrição do pleito, devidamente
anotado no TRE do estado.
O prazo para que partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos
à Justiça Eleitoral, após serem estes escolhidos em convenção, termina às 19h
do dia 5 de julho. Os pedidos de registro de candidatos a presidente da
República e seu vice são feitos no TSE e os de governador e seu vice, senador
(com dois suplentes), deputado federal e deputado estadual/distrital, no
respectivo TRE.
Para disputar as eleições de 2014, o candidato precisa ter domicílio eleitoral
na circunscrição onde pretende concorrer e ser filiado a um partido, no mínimo
um ano antes do pleito. Deve ainda atender às condições de elegibilidade e não
incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na legislação.
O texto permite a qualquer candidato, partido, coligação ou ao Ministério
Público Eleitoral impugnar o pedido de registro dentro de 5 dias, contados da
publicação do edital do mesmo, em petição fundamentada. Estabelece ainda que
candidato com registro sub judice (em exame) na Justiça Eleitoral poderá
praticar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica
enquanto estiver nessa condição.
Com relação às coligações, é permitido ao partido, dentro da mesma
circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária, proporcional, ou para
ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma coligação para a eleição
proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário.