Em decisão proferida nesta última terça-feira, 13, a Justiça Federal no Tocantins reiterou entendimento jurisprudencial no sentido de que a tramitação burocrática do reconhecimento de curso do Ensino Superior não pode ser motivo para impossibilitar o profissional de exercer sua atividade.
A decisão é do juiz federal titular da 2ª vara federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, que deferiu uma liminar impetrada por duas médicas, recém formadas em Minas Gerais, que pleiteavam à prorrogação do prazo de validade de suas inscrições provisórias junto ao CRM-TO.
Nos autos, as profissionais narraram que após concluírem o Curso de Medicina no Centro Universitário de Patos de Minas (Unipam), instituição esta, que aguarda seu recredenciamento no Ministério da Educação (MEC), conseguiram o registro provisório no CRM-MG.
Relataram ainda que, após terem sido aprovadas na residência médica da Universidade Federal do Tocantins, fizeram o pedido de inscrição provisória junto ao CRM-TO, e que este foi deferido pelo prazo 90 dias. No entanto, este prazo, não foi suficiente para a conclusão da tramitação burocrática do recredenciamento do curso no MEC.
Com estes argumentos, as profissionais haviam solicitado ao CRM-TO a prorrogação de seus registros provisórios, o que foi indeferido por aquele órgão, sob a alegação de que o MEC somente expedirá os diplomas após o reconhecimento do curso.
Ao analisar o pedido, a Justiça Federal tomou como base outras decisões de 2ª Instância favoráveis à possibilidade de inscrição em Conselho Profissional dos portadores de diploma de curso superior, ante a demora no reconhecimento do curso pelo MEC.
Para o titular da 2ª vara, pendências burocráticas entre o MEC e a Instituição de Ensino Superior não podem prejudicar os terceiros de boa-fé. “Não se pode exigir do profissional que aguarde, estagnado no mercado de trabalho, a conclusão do processo de reconhecimento do curso... Trata-se, na verdade, do direito ao livre exercício da profissão, que encontra suporte na Lei Maior.”, fundamentou o magistrado.