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Economia

Conquistar a casa própria é um sonho de muitos brasileiros. Alguns programas sociais de moradia lançados pelo Governo Federal facilitaram os financiamentos dos imóveis (casas, apartamentos) e ajudaram muitas pessoas a realizar esse sonho. Mas, para isso, o cidadão precisa estar atento às normas que regem a compra dos imóveis. Uma modalidade de aquisição é a compra do imóvel na planta ou em construção, que oferece vantagens, como o preço mais acessível. No entanto, antes da aquisição, é necessário se prevenir contra os imprevistos e práticas abusivas para proteger seu patrimônio.

Diante das recentes dúvidas e questionamentos dos consumidores quanto à compra de imóvel na planta, o NUDECON – Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins elaborou algumas perguntas e respostas que visam auxiliar na compra de um imóvel e na realização do sonho da casa própria.

1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá a construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isto é permitido?

R.: Não. Decisões recentes da Justiça consideram essa cláusula ilegal e abusiva por entender que a mesma causa um desequilíbrio no contrato, portanto, nula de pleno direito. (art. 51 IV do CDC).

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?

R.: Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quiser cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou corrigido monetariamente. (art. 51 II do CDC). O consumidor tem ainda direito de ser ressarcido por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves, mas o saldo devedor continua sendo reajustado e condomínio está sendo cobrado. Isto pode acontecer?

R.: Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio e o reajuste do saldo devedor não podem ocorrer. (art.39 V do CDC).

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?

R.: A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor.  A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.

Na maior parte das vezes, o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

6. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após a concretização da compra?

R.: Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa.

De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

7. Quais os cuidados tomar antes assinar o contrato de compra e venda?

R.: Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:

•       Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis, devidamente inscrito no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis);
•       Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;
•       O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento, taxas de juros de financiamento e de mora;
•       Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas.

8. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?

R.: Não.  Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

9. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra?

R.: Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil, principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção. Após a construção e entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente. O Nudecon ressalta que não pode haver cobrança de juros durante o período de obras.

10. Quero desistir do financiamento, a construtora é obrigada a devolver o meu
dinheiro?

R.: Sim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtora; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem pediu a rescisão. A retenção total dos valores já quitados é prática abusiva.