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Polí­tica

O advogado na área de direito político, Gastão de Bem, afirmou que as condições de elegibilidade do pré-candidato ao governo do Tocantins, Marcelo Miranda, deverá ser decidida pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE, quando Marcelo registrar sua candidatura. Gastão de Bem, que atuou na esfera privada em defesa do PMDB nacional e dos interesses de dois caciques do partido: o vice-presidente da República, Michel Temer, e o ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, afirmou que, em tese, consultas respondidas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE,  não garantem a elegibilidade de qualquer candidato.

Marcelo hoje está à frente das pesquisas e tem intensificado as articulações políticas bem como recebido apoio de vários líderes. Com a intervenção no PMDB a tendência é que ele seja lançado como candidato. O grupo já articula para que o nome dele seja confirmado como candidato na convenção prevista para dia 28.

Marcelo voltou a reafirmar ao Conexão Tocantins que deve ser lançado como candidato. O nome trabalhado para o Senado é o da senadora Katia Abreu.

 De acordo com o advogado, no ato do registro de candidatura, partidos políticos de oposição à Marcelo Miranda e até mesmo o Ministério Público podem entrar com impugnação de candidatura o que levaria a pretensão de Miranda mais uma vez ser decidida na justiça.

 Em 2009, o então governador do Tocantins, Marcelo Miranda, foi cassado por abuso de poder político.

A questão toda sobre se Marcelo Miranda pode ou não ser candidato está no prazo de inegibilidade. A condenação de Marcelo Miranda envolve um dispositivo na Lei Complementar  nº 64/1990, a alínea “d”, na qual diz que  “são inelegíveis os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes .

Na maioria de suas jurisprudências, O TSE entende que o prazo conta da eleição que ele concorreu e a qual foi condenado até o final  do ano da eleição de 8 anos seguintes.  No entanto o TSE respondeu, no dia 29 de maio, uma consulta do deputado do Paraná, Pedro Guerra sobre caso de inelegibilidade, considerando a alínea “D” da Lei Complementar 64/90 (Ficha Limpa), referente a contagem dos 8 anos. A corte manteve o entendimento da relatora da consulta, Ministra, Luciana Christina Guimarães Lóssio,  que respondeu: "... que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea "D" deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o Artigo 132, Parágrafo 3º do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea "J" do mesmo dispositivo legal, nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral".

Apesar da recente consulta, Gastão de Bem afirma que, em tese, a parecer não influencia na inegibilidade de qualquer candidato. “As consultas do TSE são informativas e neste sentido cada caso deve ser avaliado, em primeira instancia, pelos TER’s. Eles é que vão definir se o candidato é inelegível ou não. Claro que cabe recurso, mas neste sentido é importante se avaliar bem a questão para que esta decisão não se arraste por anos até a última instancia”, afirma.