O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO), protocolou nesta quarta-feira, 22, mais 30 representações eleitorais em face de candidatos que descumpriram deliberadamente a lei 9.504/97 (Lei das Eleições) ao realizarem a prática conhecida como “voo da madrugada” e derramarem material impresso de propaganda eleitoral – panfletos, "santinhos" e outros volantes – nas proximidades dos principais locais de votação em cidades do interior do estado na noite de sábado para domingo, 5, dia da votação. Além destas, já foram protocoladas 41 representações pela mesma irregularidade eleitoral praticada nas principais zonas eleitorais de Palmas.
As representações foram elaboradas com base em provas coletadas por policiais militares e assessores das Promotorias de Justiça das comarcas onde atuam, que certificaram o ocorrido com fé pública, recolheram como prova uma unidade de material impresso de cada um dos candidatos e realizaram fotografias e filmagens.
As representações ressaltam o artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre as condutas ilícitas na campanha eleitoral e define como crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A propaganda realizada no dia do pleito é extemporânea, e embora não tenham sido entregues diretamente nas mãos do eleitor, os santinhos foram esparramados para que deles se fizesse uso no dia das eleições, o que caracteriza também a prática de boca de urna.
A PRE/TO considera que os candidatos que se utilizaram da prática em benefício próprio, determinando o lançamento em via pública de centenas de papéis produzindo grande quantidade de lixo, além do ilícito eleitoral também afrontaram a lei 6.938/91 (Política Nacional de Meio Ambiente), e a lei 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Por deter o domínio sobre seus respectivos materiais de campanha, os candidatos são responsáveis por sua posse, guarda, distribuição e posterior limpeza e destinação final dos resíduos gerados.
Ao requerer a condenação dos 30 candidatos ao pagamento da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, combinado com o artigo 39, parágrafo 9º, da Lei n. 9.504/97, a PRE/TO ressalta a que a lei deve ser cumprida e aplicada em relação aos infratores independente se o candidato obteve ou não vitória na disputa eleitoral. A demanda é considerada necessária para coibir a prática de sujar as vias públicas e descumprir a lei quanto à vedação de propaganda eleitoral nos dias de eleição.
Confira os candidatos representados e as cidades onde foi constatada a prática do “voo da madrugada”:
Antonio Fábio Souza da Silva (Porto Nacional)
Kátia Regina de Abreu (Porto Nacional)
Marcelo de Carvalho Miranda (Porto Nacional)
Ricardo Ayres de Carvalho (Porto Nacional)
Vicente Alves de Oliveira Júnior (Porto Nacional)
Alan Kardec Martins Barbiero (Porto Nacional)
Enoque Souza Alves (Alvorada)
Raimundo Coimbra Júnior (Alvorada)
Carlos Eduardo Torres Gomes (Pedro Afonso)
José Roberto Ribeiro Forzani (Pedro Afonso)
Vilmar Alves de Oliveira (Alvorada)
Paulo Carneiro (Alvorada)
Glaudeson Alves dos Santos (Alvorada)
Valdemar Rodrigues Lima Júnior (Alvorada)
Antonio Carlos Lacerda Cabral (Pedro Afonso)
Paulo Sardinha Mourão (Pedro Afonso)
Maria Auxiliadora Seabra Rezende (Porto Nacional)
Hilder Alencar (Porto Nacional)
Djalma Araújo dos Santos (Porto Nacional)
José Roque Rodrigues Santiago (Porto Nacional)
Sandoval Lobo Cardoso (Xambioá)
Cleiton Cardoso (Porto Nacional)
Tenente Angelo (Porto Nacional)
Irajá Abreu (Porto Nacional)
Toinho Andrade (Porto Nacional)
Subtenente Leila (Porto Nacional)
Kita Maciel (Alvorada)
Jaime Café (Alvorada)
Margareth (Pedro Afonso)
Hélio Santana (Pedro Afonso)