A juíza Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou Thymus Contemporâneo Restaurante Ltda (Le Jardin Du Golf) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora grávida demitida por justa causa após ser acusada de falsificar atestado médico. Além da indenização, a empregada receberá ainda os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade gestacional.
De acordo com a magistrada, a atitude do restaurante foi rigorosa e precipitada, causando abalo à esfera íntima, à honra e à dignidade da empregada. A juíza constatou nos autos que a trabalhadora recebeu atendimento hospitalar no dia e horário registrados no atestado médico apresentado. “Entendo que a conduta da empresa causou inegável prejuízo na esfera moral da reclamante, já que lhe retirou, em momento de singular fragilidade na vida, o sustento básico”, observou.
Para a juíza, a situação provocou, na trabalhadora, sentimentos de desamparo, injustiça e até desespero, diante da proximidade do nascimento de seu filho. “Não houve qualquer prova de má-fé da autora (...). Não há qualquer indício de que tenha ocorrido falsificação do atestado pela empregada. Apenas irregularidade na emissão do documento. É claro que não se pode imputar ao empregador qualquer culpa pelo descaso e falhas em atendimento que ocorreram rotineiramente dentro das unidades de saúde do Distrito Federal e do Brasil”, lembrou.
Conforme informações dos autos, a trabalhadora gestante dirigiu-se à Unidade de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Regional de Taguatinga quando estava entre o sétimo e o oitavo mês de gravidez. Entretanto, o médico que fez seu atendimento não reconheceu como sendo sua a assinatura constante do atestado que concedia um dia de repouso para a empregada na data de 28 de março de 2013. Ele alegou que o documento foi emitido por algum estagiário que teria utilizado seu carimbo.
Segundo a juíza Mônica Ramos Emery, a punição aplicada à empregada – demissão por justa causa – foi excessiva e desproporcional, ainda mais por ela estar gestante na ocasião. “Tal modalidade de ruptura contratual lhe retirou a possibilidade de usufruir com tranquilidade a licença-maternidade, que tem a finalidade de garantir os primeiros cuidados com a criança, fundamental para o seu desenvolvimento sadio futuro”, fundamentou.
Na sentença, a magistrada reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto, ou seja, até 4 de novembro de 2013. Com isso, a trabalhadora terá direito a receber salários do período compreendido entre 27 de abril de 2013 a 4 de novembro de 2013, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias simples e proporcionais, bem como FGTS e indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia.