O governo estadual aguarda a tramitação de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas no Tribunal de Justiça (TJ-TO) pelo governador Marcelo Miranda (PMDB) que questionam a constitucionalidade de medidas provisórias, leis e decretos que entraram em vigor em 2014 e concederam benefícios sem o obrigatório estudo do impacto financeiro, previsão orçamentária e dentro do período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
“Não há qualquer pretensão, por parte do Executivo, de anular leis com os decretos, o que eles trazem em seu objeto é tão somente a suspensão de seus efeitos financeiros. Com relação as legislações, buscou-se, através de ADI’s a declaração de inconstitucionalidade”, esclareceu o Procurador Geral do Estado (PGE), Sérgio do Vale. O reconhecimento da nulidade foi tão somente com relação a alguns atos do próprio Executivo editados nos últimos 180 dias da gestão passada, no período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Todas as ADIs estão com prazo aberto para manifestação da Procuradoria Geral e do Ministério Público Estadual. “As ADIs tramitam normalmente. A Assembleia irá se manifestar, o MPE também se manifestará, através de parecer, e a Procuradoria Geral na defesa do Estado. De forma alguma decreto anula lei, o que aconteceu nos casos específicos dos decretos baixados pelo chefe do Poder Executivo é que eles anulam atos do próprio Executivo e suspendem a execução financeira de determinadas leis. É bom que se frise, suspendem a execução financeira e não anulam leis. De forma alguma o chefe do Poder Executivo ingressou com ADI contra qualquer lei que estivesse revogada”, disse.
A primeira Ação impetrada pelo governador trata da Lei 2.859, de 30 de abril de 2014 que equiparou a remuneração do Professor Normalista nível II ao Professor de Educação Básica Nível I provocando aumentos reais remuneratórios para 1.367 servidores com impacto de R$ 460.784,65 por mês e de mais de R$ 6 mi por ano.
Em outra Ação, são questionadas a reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar; a alteração do critério de promoções; e ainda a instituição de promoções por tempo de serviço, todos concedidos durante o período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A controvérsia desta demanda, conforme a ADI, é que elas resultam no aumento de pessoal em R$ 20 milhões mensais para a folha da PM e mais de R$ 3 mi para a dos Bombeiros. Ao todo, o acréscimo corresponde a mais de R$ 300 milhões sem qualquer previsão orçamentária ou financeira.
Com relação à Polícia Civil, a ADI questiona três leis, ao todo, com a categoria, o Estado passaria a gastar mais de R$ 64 milhões ao ano.
A falta de previsão orçamentária também é a base de uma quarta ADI que questiona a Medida Provisória de 27 de novembro de 2014 e traz impacto total de R$ 70 milhões para os cofres públicos em benefício de 8.051 servidores do quadro efetivo, e ainda de outra Ação que questiona aumento de despesa de pessoal da Controladoria Geral também concedido sem organização financeira.
A última ADI impetrada trata de servidores da pasta da Fazenda através de benefício concedido há nove dias do término do mandato anterior com impacto mensal para o Executivo de mais de R$ 9 milhões abrangendo 889 servidores.
Decreto Legislativo
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa, o projeto de decreto de autoria da mesa diretora da Casa de Leis que susta os efeitos de incisos de sete decretos do Executivo. Sérgio do Vale ressaltou que “O decreto legislativo tem seu alcance restrito a aquilo que dispõe o artigo 49, V, da Constituição Federal. Ele não tem o condão de regular atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo, a não ser em casos específicos, inexistindo qualquer fundamento capaz de motivar a Assembleia a se movimentar na edição deste decreto legislativo”, frisou.
Conforme a PGE, o Decreto só teria justificativa jurídica caso os decretos do Executivo tivessem exorbitado a regulamentação de uma lei ou extrapolado uma competência delegada pela Assembleia, mas não foi o caso, tendo em vista que dos Decretos expedidos não trouxeram regulamentação de nenhuma norma, mas exteriorizaram a recusa legítima do Chefe do Poder Executivo de não cumprir leis e atos inconstitucionais que afrontam o art. 85 da Constituição Estadual e art. 169 da Constituição Federal. Ao Governador não é dada a imposição de agir com irresponsabilidade para com o equilíbrio nas contas do Estado infringindo as diretrizes da LRF e nem deve privilegiar uma Lei em detrimento da própria Constituição.