A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) a permitir que seus funcionários recebam emails com informes de seu interesse, enviados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) por intermédio de um endereço de email específico.
Diante da restrição da Embrapa à comunicação eletrônica do sindicato com seus representados, o Sinpaf ajuizou reclamação trabalhista requerendo o desbloqueio das comunicações. O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a permitir o recebimento de mensagens com informes de interesse profissional enviadas pela entidade, pelo remetente padrão informado, aos emails funcionais dos seus empregados.
O Sindicato recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença, para que fossem liberadas as comunicações enviadas por qualquer endereço eletrônico originário de seu domínio de internet. A entidade argumentou que utiliza também de outros emails do mesmo domínio para enviar mensagens e receber comunicações, e que a reclamação ajuizada tinha por objetivo afastar “prática anti-sindical atentatória à liberdade sindical e ao direito de informação do trabalhador”.
O desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso no TRT-10, salientou em seu voto que, a despeito de requerer o desbloqueio em relação a todos os endereços eletrônicos do seu domínio de internet, o sindicato tratou de especificar aquele utilizado como remetente padrão dos informes de interesse dos representados, não informando nenhum outro.
Como bem observado pela Embrapa em contrarrazões, acrescentou o desembargador, não se tem ideia de quantos endereços integram o domínio informado pelo autor e de quem poderia se habilitar a sua utilização, não sendo crível que todos que dele podem servir-se o utilizem para os fins invocados pelo autor em sua petição.
Assim, concluiu o relator, a decisão que limitou o desbloqueio determinado à Embrapa ao endereço eletrônico informado pelo sindicato como o utilizado como remetente padrão de informes concernentes a assuntos de interesse profissional dos representados, “é apta a garantir o direito à informação questionado e mostra-se como solução razoável e proporcional aos contornos da lide, considerando que o autor não indicou nenhum outro e-mail que também servisse àquela finalidade, razão por que a mantenho”.
Processo nº 0000597-32.2014.5.10.015 (Ascom TRT 10ª Região)