Uma reeducanda de Colinas do Tocantins teve concedida a substituição da pena de reclusão pela obrigação de frequentar e concluir oito cursos profissionalizantes no período de quatro anos.
Serão dois cursos por ano, conforme decidiu o juiz da vara criminal e execuções penais, Océlio Nobre da Silva, ao fixar a substituição nesta quarta-feira (11/3) em audiência admonitória, quando o juiz, diante do Ministério Público e da defesa, fixa as condições a serem cumpridas em regime aberto. Se as regras não forem obedecidas, o magistrado pode alterar o regime.
A reeducanda, de 33 anos, havia sido condenada a quatro anos de reclusão pelo crime de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei 11.343/20006 e uma pena de multa em 700 dias-multa. Contudo, o juiz observou que a reeducanda, desempregada e mãe de cinco filhos, entre os quais um com sete anos e outro com idade inferior a dois anos, não teria condições para cumprir as penas fixadas na condenação.
“Retirá-la do mister de mãe, ainda que para cumprir uma pena, representa mais malefício social que benefício, colocando em risco a prole indefesa, que poderá representar, num futuro, fator de preocupação social”, anotou o magistrado, ao fixar como pena, a obrigação da reeducanda em frequentar dois cursos técnicos por ano durante quatro anos, com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal.
“Tais realizações atendem a um benefício de ordem individual, pois qualifica a reeducanda, permitindo-lhe melhores condições de acesso ao trabalho e à sociedade, que passa a ter uma pessoa apta a prover o seu sustento pelas próprias forças, desvinculando-se, cada vez mais, do mundo do tráfico de drogas”, acrescentou o juiz, que também fixou o dever da reeducanda em comprovar mensalmente a frequência ao curso e seu endereço.
Confira a sentença condenatória que gerou a audiência de substituição da pena. (Ascom TJ)