A Pereira Terceirização de Mão de Obra Ltda-ME e a Comercial de Alimentos A.M.J. Ltda-ME (Supermercados Quibom) foram condenadas a pagar um total de R$ 80 mil de indenização a um açougueiro que teve dois dedos da mão direita amputados enquanto manuseava, sem luva de aço, uma máquina de serra fita – utilizada para corte de carnes em varejo – que não possuía trava de segurança. A decisão foi do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo ele, a ocorrência do acidente em 27 de julho de 2013 é incontroversa nos autos. O magistrado explica que a proteção contra esse tipo de infortúnio está garantida na Constituição Federal, podendo ensejar a responsabilização do empregador. “Os danos e o nexo de causalidade são evidentes. De toda forma, foram confirmados pela perícia médica realizada. (...) Entendo, portanto, que está caracterizada a culpa da ré, na modalidade negligência”, observou.
Em sua sentença, o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho pontuou que as empresas descumpriram o anexo VII, item 1.8, da Norma Regulamentadora nº 12 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além disso, elas desrespeitaram o item 25.2 da Nota Técnica nº 94/2009, também do MTE. Os dispositivos tratam das condições mínimas de segurança e proteção necessárias para o manuseio da máquina de serra fita, que provocou o acidente no trabalhador.
Conforme laudo pericial apresentado no processo, o acidente provocou deformidade permanente no açougueiro, pois resultou a amputação de falange distal e 2/3 distais de falange média de 4º quirodáctilo direito. Ainda de acordo com a perícia, o dano estético corresponde a um grau moderado, mas torna o trabalhador incapaz parcial e indefinidamente para sua atividade habitual. Com os dedos amputados, o empregado não pode executar atividades que exijam preensão manual, garra e pinça com a mão direita.
“O direito do trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. (...) E, como indicado, a proteção em face de infortúnios laborais encontra respaldo, ainda, nos princípios da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho”, fundamentou o juiz na decisão.
Na sentença, o magistrado arbitrou o pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos materiais, mais R$ 30 mil de indenização por danos morais. Concedeu ainda indenização por danos estéticos no valor de R$ 20 mil. “Seja na modalidade subjetiva, seja na objetiva, estão preenchidos os requisitos que ensejam o pagamento de indenização pelos danos causados”, concluiu o juiz sobre a responsabilidade das empresas no acidente ocorrido com o trabalhador.
Processo nº 0001624-02.2013.5.10.010 (TRT 10ª Região)