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Estado

O Ministério Público Estadual opinou na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o alinhamento do quadro da Educação e se manifestou  pela declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 2o e 3o, do art. 13, e do art. 30, da Lei Estadual nº 2.859, de 06/05/2014 editada pelo ex-governador Sandoval Cardoso. O relator é o desembargador Helvécio Maia.

O órgão se manifestou também nas outras ADI's impetradas pelo governo estadual e que tratam dos benefícios concedidos a outras categorias. Após a manifestação do MPE os relatores vão analisar e encaminhar para  crivo do pleno.

O governo alega que a Lei Estadual n° 2.859, de 30/04/2014, estabeleceu reajustes de 11,13% na remuneração inicial dos cargos integrantes da estrutura da Educação Básica da Secretaria de Educação do Estado do Tocantins, parcelados entre 2015 a 2017 em desacordo com as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), e, sobretudo, afrontando o art. 85 da Constituição Estadual de 1989.

O procurador Geral de Justiça, Clenan Renaut de Melo alega que “verifica-se a ausência de previsão orçamentária que garanta a progressão dos 1.367 (mil trezentos e sessenta e sete) servidores da educação, permitida através da Lei Estadual no 2.859/2014, com um salto remuneratório mensal de R$ 460.784,65(quatrocentos e sessenta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), o que totaliza um impacto anual de R$ 6.143.779,97 (seis milhões, cento e quarenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Além da ausência de estudos do impacto orçamentário em relação a concessão das progressões, O MPE frisa ainda que no segundo quadrimestre/2014, o Governo já havia excedido os limites da despesa com pessoal ativo e inativo.

Na Ação o representante da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, afirma que toda a matéria teve tramitação regular seguindo os ditames constitucionais, legais e regimentais, e que a Lei no 2.859/2014 tem como suporte financeiro o Orçamento Geral do Estado do Tocantins. No mérito, requer a improcedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Militares e civil

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade também proposta pelo Governador do Estado, em face das Leis Estaduais 2.921/14 (Reestruturação do Plano de Cargos e Carreiras do Corpo de Bombeiros); 2.922/2014 (Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira da Polícia Militar); 2.924/2014 (Altera os critérios de promoções na PMTO); 2.925 (Institui a Promoção especial por tempo de serviço na PMTO); Decretos 5.165 e 5.134, todos de 2014; e a Medida Provisória no 48, de 19/12/2014 que conferiram aumentos remuneratórios, sem contudo observar a legislação atinente o MPE se manifestou também pela declaração de inconstitucionalidade das Leis com efeito retroativo à origem, tornando sem efeito todos os Atos Administrativos que deles decorreram e pela prejudicialidade de exame da Medida Provisória no 48, de 19/12/2014, em decorrência da perda de objeto, acarretada pela ausência de apreciação temporânea.

Já  com relação às leis que tratam da Polícia Civil e que estabeleceram reajustes na ordem de 106% na remuneração inicial dos cargos integrantes da estrutura da Polícia Civil do Estado do Tocantins, parcelados entre 2015 a 2018, dentro do prazo de vedação eleitoral para tais atos (art. 73, da Lei Federal n. 9504/97), bem como, inobservando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), e, sobretudo, afrontando o art. 85 da Constituição Estadual de 1989 o MPE também opinou pela inconstitucionalidade.

Relatada pelo desembargador Moura Filho o MPE também considerou inconstitucional  o artigo 33 da Medida Provisória no 42 de 27/11/2014, o qual concedeu vantagens, alterou a estrutura de carreira  do Quadro Geral e promoveu o reenquadramento funcional de servidores públicos em forma de progressão horizontais, por suposta afronta ao artigo 85, §1o da Constituição Estadual.

Controladoria

Outra ADI que está em análise é contra a lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro de Profissionais de Controle Interno do Estado do Tocantins (Controladoria Geral do Estado), consubstanciada no aumento remuneratório e instituição de benefícios para a categoria. A relatora é a desembargadora Etelvina Maria e o MPE opinou pela prejudicialidade de exame da Medida Provisória no 51/2014, em decorrência da perda de objeto, acarretada pela promulgação do Decreto Legislativo n.o 122/2015.