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Polí­tica

Foto: Divulgação

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Tramita na Câmara dos deputados a Medida Provisória (MP 676/15), que prevê que a pessoa que já tem o direito de se aposentar por tempo de contribuição pode optar pela não incidência do fator previdenciário caso a soma de sua idade com o tempo de contribuição seja de 95 anos, se for homem (com tempo mínimo de contribuição de 35 anos), ou 85 anos, se for mulher (com tempo mínimo de contribuição de 30 anos).

Essa MP acresce cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição nos casos de professores que comprovarem exclusivamente o tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

Uma emenda apresentada pela deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (Democratas/TO), garante que também seja aplicada essa regra aos professores dos níveis superior e técnico. Dorinha teve o intuito de evitar que haja um tratamento injusto e não isonômico, já que a regra deve servir a “todos que dedicaram uma vida inteira ao ensino”.

Sobre a MP

A fórmula, que soma o tempo de contribuição com a idade para requerer o benefício, foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio de projeto de conversão à Medida Provisória 664/14, com a inclusão de emenda que acabou com o fator previdenciário, a qual foi vetada pela Presidência da República.

Já a MP 676/15 prevê um aumento gradual da soma 85/95 a partir de 2017 até 2022. Em 2017, a soma deverá ser de 96 para os homens e de 86 para as mulheres. Dois anos depois, em 2019, passa a ser de 97 e 87. A partir daí, terá ajustes anuais: 98 e 88 em 2020; 99 e 89 em 2021; e 100 e 90 em 2022.