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Polí­tica

Foto: Divulgação

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O último dia 2 de outubro de 2015, marcou exatamente um ano de antecedência das eleições municipais de 2016. De acordo com a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), esse é foi o prazo para a criação de um novo partido. Essa norma também determina que os políticos que pretendem se candidatar devem provar o domicílio eleitoral com pelo menos um ano de antecedência das eleições.

O partido que pretende lançar candidatos em uma eleição deve estar devidamente registrado na Justiça Eleitoral um ano antes do pleito. Essa exigência está prevista no artigo 4º da Lei 9.504/97.

Atualmente, o sistema eleitoral brasileiro congrega 35 partidos aptos a lançar candidatos em 2016, incluindo o Partido Novo, a Rede Sustentabilidade e o Partido da Mulher Brasileira, que obtiveram registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nas últimas semanas.

O Partido Liberal – PL , grande expectativa no Tocantins, não conseguiu ser criado e não está apto para as eleições do próximo ano. “Infelizmente não deu certo, o Ministério Público  deu parecer desfavorável  porém mantemos a expectativa de criar este ano ainda mesmo sem estar apto para o próximo ano”, lamentou em entrevista ao Conexão Tocantins o presidente regional da legenda, Diogo Fernandes.

O Rede, por sua vez, tem à frente no Estado, Rafael Boff que comemorou o registro da legenda. “Agora é arregaçarmos as mangas e sermos bastante tranquilo seguindo nosso manifesto, nosso estatuto e apresentar ao País uma nova forma de fazer, viver e interligar a política por meio de uma radicalização da democracia e uma sustentabilidade plena”, afirmou numa rede social.

Domicílio eleitoral

O artigo 9º da Lei das Eleições determina que os cidadãos que pretendem se candidatar no ano que vem tenham domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer. Ou seja, o político deve transferir seu título de eleitor para a localidade na qual deseja disputar a eleição.

As informações de domicílio eleitoral com um ano de antecedência devem ser apresentadas no momento do pedido de registro da candidatura e serão avaliadas pelo juiz eleitoral. A não comprovação dessa obrigação pode levar ao indeferimento do pedido registro.

A Lei 13.165, publicada nessa quarta-feira, 30, modificou os prazos de filiação partidária. Pela regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de filiação partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo (artigo 9º da Lei 9.504/97).

Mudanças na lei

“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. É o chamado princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal de 1988.

Limites de gastos

A partir das próximas eleições, de acordo com a Lei nº 13.165/2015, o TSE é que vai fixar, com base em montantes das eleições anteriores e critérios estabelecidos nesta norma, os limites de gastos, inclusive o teto máximo das despesas dos candidatos a prefeitos e vereadores para as eleições do ano que vem. A nova lei traz uma regra estabelecendo que, no teto de despesas, devem estar computados todos os custos do partido e do candidato. “Não haverá um gasto para o partido e outro para o candidato. O gasto será único. A proporção de gasto que será realizada pelo partido ou pelo candidato é uma questão a ser decidida pela campanha”, frisou o ministro Henrique Neves.

Ao interpretar as novas regras, o ministro Henrique Neves destacou que, no primeiro turno para os cargos do Poder Executivo – presidente da República, governador e prefeito –, o limite será de 70% do maior gasto declarado para o cargo na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno no último pleito. Se a última eleição tiver sido decidida em dois turnos, o limite passa a considerar todos os gastos do primeiro e segundo turnos, sendo fixado em 50% desse total.

Nas cidades onde houver segundo turno, a lei prevê que haverá um acréscimo de 30% a partir do valor definido para o primeiro turno.

Nos municípios com até 10 mil eleitores, há duas possibilidades: o teto de gastos será de R$ 100.000,00 para prefeito e de R$ 10.000,00  para vereador, ou o estabelecido nas regras acima, caso este valor seja maior.

O descumprimento dessas regras acarretará multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido.