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Estado

Foto: Divulgação

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Após pedido de liminar feito pelo Ministério Público Estadual, que considerou ilegal as leis, aprovadas pela Câmara Municipal de Porto Nacional,  que permitem a desafetação de área pública do município portuense, especificamente no distrito de Luzimangues, e concedida pelo juiz de direito José Maria Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, A Procuradoria Geral da Prefeitura de Porto Nacional conseguiu revogar a decisão.

A questão refere-se ao loteamento Village Morena que foi implantado ainda em 1994 e que, até hoje, 21 anos depois, seus loteadores não cumpriram a execução de obras de infraestrutura básica, como pavimentação asfáltica, meio fio, iluminação, água e esgoto. Por isso, moradores do núcleo habitacional realizaram sessões itinerantes na Câmara de Porto Nacional, com a participação de representantes da atual administração, momento em que reivindicaram que fossem alienadas áreas daquele setor no intuito de realizar a implantação de equipamentos que pudessem melhorar a qualidade de vida dos moradores formada por mais de três mil famílias e foram atendidos pelos dois poderes do município portuense.

Fundamentação

Buscando a revogação da liminar que proibia a execução das leis aprovadas pela Câmara Municipal, a Procuradoria Geral do Município fundamentou o pedido de reconsideração do magistrado, destacando as condições precárias em que vivem os moradores do setor, bem como, também, o interesse público das ações, além de pontuar que, mesmo com a venda das áreas em questão, ainda restará, aproximadamente, mais de 800.000,00 metros quadrados de áreas públicas para a construção de escolas, praças, creches para atender os moradores da localidade.

Revogação

Informado de que o Poder Executivo de Porto Nacional agiu em favor da coletividade e que o Poder Legislativo do município implementou legalidade, através da aprovação dos projetos de leis em questão, o juiz de direito revogou a liminar  concluindo: “No caso dos autos, observo que a desafetação promovida pela municipalidade não atingiu a totalidade das áreas públicas disponíveis no distrito” e completou: “Ainda que considerados os parceiros da política urbana, mormente aqueles garantidos pelo art. 182 da Carta Magna, tenho que a administração pública rege-se pelos critérios de conveniência e oportunidade, descabendo, no caso, ingerência por outra esfera do Poder Público, sob pena de afronta ao princípio da separação e autonomia dos poderes”, finalizou o magistrado.