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Meio Jurídico

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou o banco Santander Brasil a pagar um total de R$ 75 mil a um gerente de relacionamentos que foi vítima de constrangimento e de assédio moral por parte de uma gestora. O caso foi analisado e julgado pela juíza Rejane Maria Wagnitz, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Brasília.

Conforme informações dos autos, o gerente relatou que, em fevereiro de 2013, no final do expediente bancário, sua gestora determinou que todos os empregados fossem revistados, por acreditar que seu celular havia sido furtado dentro da agência. Durante a revista, a superiora hierárquica acusou e ameaçou os empregados que estavam no local.

O gerente do Santander contou ainda que a gestora ordenou ao chefe de segurança que entrasse no banheiro masculino para investigar se o celular estava com algum empregado. Nesse momento, todos teriam sido obrigados a se despirem. Além disso, ela teria determinado também que os trabalhadores passassem pela porta giratória na saída da agência.

Embora o banco tenha negado a ocorrência dos fatos narrados pelo trabalhador, uma testemunha ouvida no processo confirmou os constrangimentos sofridos pelos empregados em decorrência da conduta da gestora, que teria achado seu celular no carro. Para a magistrada que julgou o caso, ficou configurado o dano moral e o nexo causal, pois o gerente foi submetido a procedimento abusivo e irregular, o que lhe causou natural constrangimento.

“O reclamante, junto com os demais empregados da agência, foram acusados coletivamente pelo furto do celular da gestora da agência, sendo submetidos, de forma totalmente irregular, a acusações infundadas e à revista íntima, exorbitando, claramente, o exercício do direito e causando ao autor graves constrangimentos e prejuízo moral, decorrente de uma injusta acusação”, observou a juíza Rejane Maria Wagnitz, que arbitrou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Assédio moral

Na reclamação trabalhista, o gerente também alegou que era submetido a assédio moral por parte da mesma gestora desde 2011. Segundo ele, a gestora era hostil, utilizava expressões agressivas e desrespeitosas, expondo os resultados dos empregados e ressaltando negativamente os que não alcançavam as metas exigidas.

“Registre-se, por necessário, que a cobrança de metas e as advertências verbais ou escritas são atos passíveis de serem exercidos pelo empregador, ainda mais no segmento bancário/financeiro, ficando coibidos, por óbvio, os excessos perpetrados pelo empregador, que ultrapassem o limite do razoável e atinjam a dignidade do trabalhador ou configurem atos discriminatórios”, ponderou a magistrada em sua decisão.

No entendimento da juíza do trabalho, a prova oral confirmou a ocorrência da perseguição contínua e sistemática, por parte da gestora, aos empregados e especialmente ao gerente de relacionamentos. De acordo com a magistrada, a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador e causava ao autor da ação, por óbvio, constrangimento e humilhação. Nesse caso, a indenização arbitrada para reparação do assédio moral foi de R$ 25 mil.

Processo nº 0000299-48.2015.5.10.0001