Por unanimidade, a 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), negou provimento ao recurso ao Estado do Tocantins e manteve decisão da 1ª instância que garante ao portador de necessidades especiais isenção de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) na compra de carro novo, mesmo que o veículo seja conduzido por outro motorista.
A decisão ocorreu no julgamento da Apelação nº 0016156-17.2015.827.0000 e o voto e acórdão se encontram inseridos no banco de dados da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins. A jurisprudência do TJTO está disponível no endereço http://jurisprudencia.tjto.jus.br/.
O caso
No processo que tramitou na 1ª Instância (Nº do Processo: 5003866-50.2009.827.2729) o juiz (hoje aposentado) Sândalo Bueno do Nascimento julgou procedente uma ação ajuizada pela mãe de um menor portador de deficiência cerebral. Na sentença (confira aqui), o juiz determinou ao Estado do Tocantins que expedisse documento isentando o menor do recolhimento de ICMS incidente sobre a aquisição de veículo novo, em razão da comprovação de sua deficiência.
O Estado do Tocantins recorreu alegando que a isenção legal do ICMS na aquisição de veículos automotores para deficientes físicos só poderá ser concedida no caso em que o portador de necessidade especial seja o próprio condutor do veículo.
Análise do TJ/TO
Para o relator do caso, desembargador João Rigo Guimarães, a isenção de ICMS deve ser interpretada sob o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, diante de comprovada incapacidade física do autor da apelação, embora o regramento estadual estabeleça que a isenção seja destinada apenas aos motoristas portadores de deficiência física.
O desembargador lembra, no acórdão, que a jurisprudência (conjunto de decisões semelhantes que embasam um posicionamento da corte) do TJTO reconhece o direito à isenção do ICMS na compra de carro novo por pessoa portadora de necessidades especiais, a fim de garantir a dignidade humana, por facilitar o acesso ao acompanhamento médico, e garantir-lhe o direito de ir e vir em transporte.
O relator ressalta que os tribunais firmaram entendimento no sentido de “privilegiar a efetivação do princípio da inclusão social”, assim, a isenção deve ser estendida aos deficientes físicos não condutores, que serão os beneficiários diretos deste meio de transporte.
“Destarte, não seria correto o reconhecimento do direito à isenção fiscal na aquisição de veículo automotor apenas aos portadores de menor grau de deficiência e não dispensar do mesmo tributo aquele com deficiência que o impede totalmente de se transportar sem a ajuda de terceiro, caracterizando injustificada discriminação”, afirma o relator.
Além disso, o relator destaca que a norma estadual não pode desconsiderar a igualdade dos contribuintes com a mesma capacidade contributiva em razão de sua deficiência, seja mental, física, parcial ou total. “Essa postura vai de encontro à isonomia prevista na Constituição Federal”, escreve.