Diagramador faz jus à jornada especial de cinco horas prevista na legislação para os jornalistas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) decidiu manter a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que enquadrou um diagramador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) na profissão de jornalista.
Conforme informações dos autos, o autor da ação trabalhou por cinco anos para a Embrapa atuando na editoração eletrônica e na diagramação de livros, revistas e periódicos. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do trabalhador para enquadramento da função de diagramador na profissão de jornalista.
Inconformada com a sentença, a Embrapa recorreu ao TRT10 argumentando que o trabalhador não atuava em matérias de caráter jornalístico e que a jornada especial de jornalista somente se aplicaria aos empregados de empresas jornalísticas. No entanto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, rejeitou os fundamentos do recurso da Embrapa.
Segundo o magistrado, o Decreto nº 83.284/79, ao regulamentar o Decreto-Lei nº 972/1969, dispôs sobre o exercício da profissão de jornalista. O artigo 11, ao classificar as funções desempenhadas pela categoria, define o diagramador como aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
“Indiscutível, assim, o enquadramento do autor na profissão de jornalista e o seu direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois, (…) basta que o exercício das atividades ali previstas seja habitual e remunerado para que a profissão de jornalista seja caracterizada. Quanto ao fato de a reclamada não ser empresa jornalística, tal questão encontra-se superada pela Orientação Jurisprudencial nº 407 da SDI-1 do Colendo TST”, observou o relator em seu voto. (Processo nº 0000385-29.2014.5.10.009)