O Juiz de Filadélfia, Fabiano Ribeiro, em decisão liminar proferida nessa quarta-feira (20/4) determina que o Estado do Tocantins promova, em 30 dias, a lotação de servidores nas Delegacias de Polícia das Cidades que integram a Comarca. Além do município sede, com 8,8 mil habitantes, a Comarca de Filadélfia é formada pelos municípios Babaçulândia (10,7 mil habitantes) e Palmeirante (5,6 mil habitantes.
O magistrado fixa o prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, para que o Estado do Tocantins lote um delegado de Polícia para atuar de forma exclusiva na sede da Comarca de Filadélfia. Também determina, no mesmo prazo, a lotação de um delegado, um escrivão e dois agentes de polícia, além de servidores administrativos para os municípios de Palmeirante e Babaçulândia. A medida deverá reativar as respectivas delegacias de polícia instaladas nessas cidades, com viaturas, material de expediente e demais equipamentos necessários à natureza do serviço público, o qual deve funcionar de forma ininterrupta.
Ao decidir a tutela de urgência na Ação Civil Pública (n° 0001258-90.2015.827.2718) o juiz ressalta que a Comarca se encontra em “situação caótica” desde o final do ano de 2011, e um inquérito Civil Público de 2015, juntado aos autos, comprova que o Estado ainda não adotou providência para “sanar os sérios problemas” nas delegacias da região.
O magistrado também contextualiza a situação regional para conceder a liminar, considerando que trata-se de uma comarca com mais de 25 mil habitantes, com extensa área territorial, conhecida por grande número de conflitos agrários, prática de homicídios, rota de tráfico interestadual de drogas, de inúmeros casos de violência contra mulheres, crianças e adolescentes, e que se encontra próxima a uma das maiores rodovias do País, a BR-153 (Belém-Brasília), com passagem de muitos forasteiros em razão de escoamento e plantações de soja.
“Não considero pertinente o argumento do Estado de que não possui servidores para lotação nas cidades da Comarca, pois faz parte de sua realidade uma previsão mínima de segurança como política de segurança estatal”, complementa o magistrado, ao observar que o artigo 144 da Constituição Federal afirma, de forma expressa, que a segurança pública “é dever do Estado e direito de todos, não deixando margem a interpretação diversa, como se fosse uma faculdade”, afirma o magistrado na decisão.