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Polí­cia

O advogado Giovani Fonseca de Miranda, que defende Jânio N. D. S., preso pela Polícia Civil da 8ª Delegacia Regional de Dianópolis/TO, na quarta-feria, 2 de junho, suspeito pela prática de crime de estupro de vulnerável, contra adolescente de 13 anos de idade em Chapada da Natividade/TO, sustenta que seu cliente não participou de qualquer ilícito penal.

A prisão foi coordenada pelo delegado, responsável pelo caso, Ibanez Ayres da Silva Neto e segundo o advogado, os relatos concernentes ao acusado Jânio baseiam-se em hipóteses e suposições. Segundo Giovani, Jânio foi exposto à execração pública, sem pudor, antes mesmo de ter sido condenado em um processo judicial transitado em julgado. 

De acordo com o advogado Giovani Fonseca, para justificar a necessidade de decretação de prisão preventiva, a representação para prisão preventiva, formulada pelo delegado de Polícia, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo acusado, faz referência a suposta autoria delitiva do acusado; hipotética condição de foragido; suposta coação a testemunhas, exercida pelos pais do acusado; "em manifesta indução do magistrado a erro". 

Segundo o advogado, Jânio não participou de qualquer ilícito penal, especialmente o consubstanciado pela prática de conjunção carnal a menor de 13 anos. Que Jânio teria se dirigido à Fazenda Nova, propriedade do Sr. Marcos Barros da Silva ("Marquinho"), Para realizar trabalhos inerentes à sua profissão de serralheiro. "A propósito, um dos menores acusado e único até agora interrogado, confessou que manteve relações sexuais com uma menor e que a deixou em companhia de outro menor, não sabendo informar se este também praticou ato libidinoso, asseverando categoricamente, porém, que o acusado Jânio N. D. S. não estava presente naquela oportunidade", completou. 

Ainda de acordo com o advogado, por tratar-se acusação grave, Jânio foi impelido a se proteger na fazenda da família mas que não encontra-se foragido. "Ademais, e por outro lado, ao tomar conhecimento da decretação de sua prisão preventiva, se apresentou incontinenti e espontaneamente à Autoridade Policial". 

O advogado ainda fala das informações de que a menor teria sido amarrada pelos braços. "Observa-se ausente de veracidade a alusão de que a menor teria sido amarrada pelos braços e agredida, sendo que o Laudo de Exame de Corpo de Delito não constatou qualquer vestígio de que teria sido amarrada ou resquício de agressão, bem como, não foi asseverada a ocorrência de ato libidinosa diverso da conjunção carnal", sustenta Giovani. 

Giovani Fonseca ainda sustenta que a defesa ainda não formulou pedido de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória, e só o fará após a conclusão do inquérito policial. 

Confira nota do Advogado Giovani Fonseca de Miranda

Palmas, 7 de junho de 2016

A propósito da reportagem "PC prende suspeitos por estupro de vulnerável no interior do Estado; vítima tem 13 anos e é portadora de necessidades especiais", veiculada em 3 de junho pretérito, o Sr. Jânio N. D. S., preso cautelarmente em decorrência da suspeita de que teria abusado sexualmente de uma menor, na cidade de Chapada da Natividade, por intermédio de sua defesa técnica, informa o seguinte:

1. A toda evidência, o crescimento desenfreado da violência, tanto urbana quanto rural, notadamente cumulado com seus claros lineamentos de impotência que assola todos diante do quadro geral de impunidade, faz-se ver que nosso País vivência um momento perigoso e delicado para a democracia e suas instituições. 

2. Ninguém ignora que, na conjuntura regente no âmbito da violência, a sociedade começa, então, a clamar por uma atuação mais significativa da Polícia e do Governo, sendo aquela a responsável direta pelo controle e redução dos índices de marginalidade. No entanto, esse bradar tem incentivado e estimulado a Polícia a prosseguir na manutenção da perigosa prática de encaminhar à imprensa informações de investigações ainda em andamento, sem o menor constrangimento de expor o suspeito à execração pública.

3. É de sabença que, consoante a recente história, inúmeros casos de pessoas que foram acusadas de crimes e que tiveram suas imagens amplamente expostas, sendo humilhadas, prejulgadas, e em seguida, mesmo ^ quando galgam provar a inocência, as conseqüências daquela exposição negativa não puderam mais ser revertidas. 

4. Não se pode desconhecer que as Polícias Civil e Militar do Estado do Tocantins possuem excelentes quadros, contudo, alguns poucos atraídos pelos holofotes da fama de 30 segundos se deixam deslumbrar, violam a Constituição e expõem suas faces justiceiras aos holofotes midiáticos. 

5. Com efeito, empós aprofundada análise dos autos e do panorama fático concreto relevante, face da urgência que a situação reclama e das diversas incongruências observadas nas declarações prestadas aos noticiários, atribuídas ao Delegado de Polícia Civil Dr. Ibanez Ayres da Silva Neto, conclui-se que tudo ali relatado, no concernente ao acusado Jânio N. D. S., se baseia unicamente em hipóteses e suposições, porquanto de veraz se constata, tão somente, que Jânio N. D. S. foi exposto à execração pública, sem o menor pudor, antes mesmo de ter sido condenado em um processo judicial transitado em julgado. 

6. Observa-se que, para justificar a necessidade de decretação de prisão preventiva, a "representação para prisão preventiva", formulada pelo aludido Delegado de Polícia, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo acusado, faz referência a (i) suposta autoria delitiva do acusado; (ii) hipotética condição de foragido; (iii) supositícia coação a testemunhas, exercida pelos pais do acusado; em manifesta indução do Magistrado a erro. 

7. É importante acentuar, por relevante, que diferentemente do alardeado pela Autoridade Policial o acusado Jânio N. D. S. não participou de qualquer ilícito penal, especialmente o consubstanciado pela prática de conjunção carnal em uma menor, até e porque, não se achava em Chapada de Natividade no lapso temporal em que teria acontecido a transgressão, posto que teria se dirigido à Fazenda Nova, propriedade do Sr. Marcos Barros da Silva ("Marquinho"), Para realizar trabalhos inerentes à sua profissão de serralheiro.

8. A propósito, um dos menores acusado e único até agora interrogado, confessou que manteve relações sexuais com uma menor e que a deixou em companhia de outro menor, não sabendo informar se este também praticou ato libidinoso, asseverando categoricamente, porém, que o acusado Jânio N. D. S. não estava presente naquela oportunidade. 

9. Não procede, também, a alusão de que se encontrava foragido, visto que - por tratar-se de acusação gravíssima e que pode ensejar reação violenta da população - foi impelido a se proteger na fazenda da família e aguardar o momento oportuno para expressar sua inocência.

Ademais, e por outro lado, ao tomar conhecimento da decretação de sua prisão preventiva, se apresentou incontinenti e espontaneamente à Autoridade Policial. 

10. De outro norte, trata-se de mais uma inverdade a ilação de que seus pais tentaram coagir testemunhas, pois na verdade foram estes que receberam, em sua residência, a "visita" da mãe da menor que proferia e dirigia agressões e impropérios ao acusado, sendo na Oportunidade acalmada e cientificada de que "se o filho fosse culpado deveria pagar na justiça". 

11. Acresça-se, por oportuno, que os pais do acusado foram intimados a comparecer à Delegacia de Polícia Civil de Natividade para serem inquiridos na quinta-feira, dia 9 de junho corrente, a partir das 8h. 

12. Mais uma vez, da análise dos autos, observa-se ausente de veracidade a alusão de que a menor teria sido amarrada pelos braços e agredida, sendo que o Laudo de Exame de Corpo de Delito não constatou qualquer vestígio de que teria sido amarrada ou resquício de agressão, bem como, não foi asseverada a ocorrência de ato libidinosa diverso da conjunção carnal. 

13. No particular, a defesa ainda não formulou pedido de revogação de prisão preventiva/liberdade provisória, e só o fará após a conclusão do inquérito policial. 

14. Por fim e em respeito à ordem constitucional e todo o ordenamento jurídico que nela encontra seu fundamento de validade, reputa-se patente que o cidadão Jânio N. D. S. encontra-se submetido a mais ignóbil injustiça.  

Cordiais Saudações, 

Giovani Fonseca de Miranda

 Advogado OAB-TO n° 2529