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Estado

Foto: Divulgação

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Em decisão liminar (provisória) nesta quinta-feira (04/8), a juíza Milene de Carvalho Henrique, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína determina que a empresa Centro Diagnóstico Tocantins Ltda, cumpra imediatamente o Contrato de prestação de serviço de exames de Mamografia, Radiologia Convencional, Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética e Radiologia Intervencionista para o Hospital Regional de Araguaína. Para isso, a empresa deve retornar imediatamente os equipamentos necessários para os exames contratados.

A juíza também determina ao Estado do Tocantins que efetue o pagamento de todas as notas fiscais ou faturas em atraso dos últimos 90 dias. O débito dever ser pago com valores do tesouro estadual (fonte 102) até o dia 20. Segundo a decisão, o Estado também deve manter em dia o pagamento do contrato com recursos federais (da fonte do Sistema Único de Saúde, fonte 250) entre os dias 10 e 15 de cada mês, sob pena de bloqueio judicial.

A liminar foi concedida em ação do Estado do Tocantins contra a empresa que notificou a Secretaria da Saúde (SESAU), no final do mês de julho, de que suspenderia os serviços dentro de cinco dias, caso o órgão estadual não realizasse o pagamento de diversas faturas em atraso há mais de 90 dias, referentes ao contrato de n° 130/2015, que é custeado na proporção de 75% com recursos do SUS e 25% do Tesouro Estadual.

Conforme a decisão, o contrato nº 130/2015 tem o valor de R$ 513,4 mil dos quais o Estado quitou R$ 333,6 mil restando em aberto R$ 179,7 mil. Desse saldo em aberto, R$ 99,3 mil estão em atraso há mais de 90 dias, referentes a parcelas que devem ser pagas com recursos estaduais, conforme observou a magistrada, para afirmar que “não há uma total ausência” no repasse dos recursos para cumprimento do contrato n° 130/2015, embora inexista dúvida do “inadimplemento contratual”.

“Diante da situação lançada, verifico que há por parte do Estado do Tocantins o adimplemento substancial do contrato, de modo que seria desproporcional e irrazoável admitir a suspensão do contrato por não ter o requerente cumprido com a parte mínima, ainda mais em se tratando de serviço de saúde público essencial, onde devem ser preservados os direitos dos usuários e a  continuidade do serviço público”, escreve a magistrada. Diante disso, a juíza considerou irregular a suspensão dos serviços pela empresa e determinou o restabelecimento de imediato, em toda a sua integralidade.

Para a juíza, estão presentes na ação elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que fundamentam a liminar, pois o não restabelecimento de imediato dos serviços “implicará em grave risco a preservação da vida dos pacientes que necessitam realizar exames para detecção do diagnóstico, e do consequentemente tratamento a ser prescrito pelos médicos”.

Além disso, a juíza ressaltou que o contrato com a empresa se encerrará no próximo mês de setembro, por isso, o Estado deve quitar os débitos vencidos em 90 dias, referentes à parte custeada com recursos estaduais, em respeito ao princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e para dar segurança ao cumprimento da medida por parte da empresa.

A juíza também fixou o prazo de 15 dias para a empresa contestar a ação, que ainda será julgada no mérito, e o mesmo prazo para o Estado do Tocantins apresentar documentos da licitação para escolha da prestadora desses serviços. O processo também passará por uma audiência de conciliação com a magistrada em data a ser definida.

Confira a liminar.