O Decreto-Lei n.º 1.804/1980, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei ordinária, que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais, traz em seu teor a previsão de que o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Ao seu turno, a Portaria n.º 156/99, do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa n.º 96/99, da Receita Federal do Brasil, estabelecem que serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até cinquenta dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Desse modo, é possível constatar que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal, através das referidas normas, reduziram o valor limite para isenção dos bens que integrem remessa postal internacional de cem para cinquenta dólares norte-americanos e, ainda, condicionaram a isenção aos casos em que o remetente seja pessoa física, requisitos inexistentes no Decreto-Lei n.º 1.804/1980.
No entanto, recentemente a matéria foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão datada de 20 de julho de 2016, onde houve o reconhecimento da ilegalidade da fixação de limite de isenção no valor de cinquenta dólares norte-americanos para importações realizadas por via postal, bem como a ilegalidade da exigência de que o remetente também seja pessoa física.
A Turma Nacional entendeu que a Autoridade Fiscal não possui discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários para essa modalidade de renúncia fiscal. Assim, a decisão torna ilegal e arbitraria a aplicação da Portaria nº 156/99, do Ministério da Fazenda, e da Instrução Normativa nº 96/99, da Receita Federal, especificamente quanto às referidas matérias, consolidando-se, por consequência, a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até o limite de cem dólares norte-americanos, sejam eles remetidos por pessoas físicas ou jurídicas do exterior.
Não se pode esquecer, que os atos normativos visam à correta aplicação da lei, portanto, não podem desbordar os limites definidos pela própria lei. É vedada a inovação ou modificação do texto da norma que complementam, sob pena de ilegalidade. É o caso! A concessão da isenção deveria ser implementada em conformidade com os critérios fixados no decreto-lei, o que não foi respeitado, autorizando os contribuintes a pedir a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitando-se à prescrição de cinco anos a contar do pagamento do tributo.
*Rodrigo Ludwig é advogado OAB/RS