A juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil reais por danos morais a uma auxiliar de atendimento que trabalhava para uma loja de departamentos, em Brasília. Mesmo ciente da gravidez de risco da empregada, a empresa manteve a trabalhadora na área de reposição de mercadorias. De acordo com a magistrada, a atividade não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco.
A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob o argumento de que a empresa aplicava rigor excessivo, principalmente durante o período de sua gravidez, sendo obrigada a trabalhar com a reposição de mercadorias, carregando peso e sendo chamada constantemente pelo alto-falante da loja. Além disso, de acordo com a empregada, a empresa recusou-se a receber os atestados médicos apresentados por ela.
Para a juíza, ficou claro, por meio das provas testemunhais, que a loja tinha conhecimento da gravidez de risco da empregada, bem como da recusa em receber os atestados médicos da trabalhadora. Segundo a magistrada, é difícil acreditar que um chefe tenha conhecimento do estado crítico da gravidez da empregada e ainda assim concorde em colocar a trabalhadora para repor mercadorias, “quando deveria ser afastada do local de trabalho ou deslocada para atividades leves”, afirmou na sentença.
“O amadorismo empresarial conduz a ações como a presente lide – empregadores que não treinam adequadamente aqueles que exercerão chefia, ainda que sem muitos poderes, eis que chefe, gerente, qualquer um que exerça frações de poder do empregador, deve ter conhecimento sobre o ser humano, a fim de observar comportamentos físicos e emocionais, além de conhecimento jurídico (…), evitando assim a perpetração de ações judiciais acusando empregadores de condutas aqui enfrentadas”, escreveu a juíza Maria Socorro.
Dano moral
Além da rescisão indireta, a magistrada concedeu à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R mil. “Sinale-se que os fatos demonstrados não são mero desconforto, pois a mulher, dada sua condição física, emocional e psicológica, recebeu tratamento especial na CLT, justamente para amparar as diferenças entre pessoas do sexo feminino e masculino, principalmente durante a gravidez”, observou.
Processo nº 0000670-73.2015.5.10.0013