O juiz Jonathan Quintão Jacob, em atuação na 17ª Vara do Trabalho, condenou uma lotérica do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma empregada acusada de furto pela mãe do dono do estabelecimento. Na decisão, o magistrado também garantiu a trabalhadora o direito de receber valores descontados indevidamente do seu salário à título de quebra de caixa.
Para o juiz, “uma das finalidades do Direito do Trabalho é assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, razão pela qual a lesão sofrida pela empregada exige uma reparação”. Assim, para estabelecer o valor a ser pago na indenização por dano moral, o magistrado considerou a gravidade do dano sofrido pela trabalhadora, a intensidade do seu sofrimento e o poder econômico da empresa.
Na sentença, o magistrado pontuou que uma das testemunhas ouvidas no processo declarou que a trabalhadora foi acusada de furto pela mãe do proprietário da lotérica, sem que fosse feita investigação sobre o caso. “É inegável, assim, o dano moral”, observou o juiz.
Quebra de caixa
Já em relação aos descontos indevidos no salário a título de quebra de caixa, ficou provado nos autos que a empresa não efetuava a conferência do caixa e tampouco fornecia à trabalhadora um documento detalhando as supostas diferenças identificadas, não sendo possível o controle dos descontos feitos. Dessa forma, o magistrado determinou a devolução dos valores descontados da empregada.
“O instrumento normativo aplicável estabelece que é obrigatória a conferência na presença do empregado. Não há nos autos, porém, prova a esse respeito. Nem de falta de valor ou insuficiência de fundos, quando da operação do caixa, prova essa a qual competia também à empregadora produzir”, lembrou o juiz.
Verbas rescisórias
Outro direito assegurado à empregada foi o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa, que ainda não tinham sido pagas. Com isso, foi garantido o direito ao saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, auxilio alimentação e multa pelo não pagamento dos valores da rescisão no prazo legal. (Processo nº 0001461-30.2015.5.10.0017)