Conexão Tocantins - O Brasil que se encontra aqui é visto pelo mundo
Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro

Foto: Rondinelli Ribeiro

Por unanimidade de votos, os desembargadores da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça negaram, na terça-feira (30/5), habeas corpus a Heldiano Belchior Mota Ferreira, 38 anos, preso desde maio sob acusação de chefiar uma quadrilha que roubava gado na região de Peixe, município ao sul do Estado.

Ele tem contra si uma ação criminal recebida pela Justiça sob acusação de praticar os crimes de associação criminosa, roubo qualificado (por uso de violência ou ameaça com arma de fogo, mediante concurso de duas ou mais pessoas e, manutenção da vítima em seu poder), uso de documento falso e também falsa identidade.

Na decisão que recebeu a denúncia, a juíza da escrivania criminal de Peixe, Cibele Maria Bellezia, viu indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime de roubo de gado e decretou a prisão dele pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, como consta na ação penal nº 0000467-05.2017.827.2734.

Conforme a denúncia, Heldiano cedia uma propriedade, no município de Peixe, para ser usada pelos demais membros da quadrilha como base e apoio logístico. Segundo a ação, ele atuava como mentor intelectual do bando e participava das reuniões de plano dos crimes, embora não agisse na execução prática dos planos. Além disso, é acusado de se identificar como delegado de polícia federal, delegado ambiental, advogado, corretor de imóveis e pessoa à disposição de um parlamentar estadual de Goiás, com o fim de obter vantagens, ocorrências que caracterizam o crime de associação criminosa.

No habeas corpus, o réu defendeu a ilegalidade de sua prisão preventiva alegando, entre outros argumentos, que a prisão não cumpriria os requisitos legais previstos do Código de Processo Penal, por estar embasada “tão somente em requisitos evasivos achismo, de forma muito genérica e sem a devida preocupação de esclarecimento”.

Também alegou suas condições pessoais de réu primário, sem antecedentes criminais, de possuir trabalho certo e ser morador da comarca onde responde ao processo. Além disso, afirmou não ter relação com os crimes denunciados e pediu, além da revogação da prisão, o trancamento da ação penal “por falta de justa causa”.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador João Rigo Guimarães, e os desembargadores Moura Filho, Marco Villas Boas e Ronaldo Eurípedes negaram liberdade ao réu por entenderem que não há ilegalidade na prisão dele.

Para a 1ª Câmara Criminal, a efetiva certeza ou não da prática dos crimes dos quais o réu é acusado precisa ser revelada durante a instrução processual e não pelo habeas corpus. Também embasaram a decisão afirmando que o TJTO já firmou posicionamento de que as condições pessoais do réu “não são suficientes para autorizar a sua soltura”, enquanto existem no processo elementos que justificam a prisão, como a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.  A Câmara também rejeitou o pedido e trancamento da ação penal.  Confira o voto.