Ao tentar realizar o pagamento dos impostos do seu veículo, um cidadão de 69 anos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) em Araguaína, a 370 Km de Palmas, foi surpreendido com a informação de que havia em seu nome duas autuações de trânsito por excesso de velocidade. Argumentando que não recebeu nenhuma notificação sobre as multas, ele procurou apoio jurídico da DPE-TO, que conseguiu anular os autos de infração na Justiça.
As infrações, supostamente, teriam sido praticadas na cidade de Araguaína, município no qual o assistido reside. Juntas, as multas somam R$ 792,31. A Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito em desfavor da Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Araguaína (AMTT) – órgão de arrecadação própria que impôs as multas por meio de sinalização eletrônica – foi ajuizada pela defensora pública Karine Cristina Ballan, em novembro do ano passado.
Na Ação, a Defensora Pública esclarece que, por não ter sido comunicado da existência de multas em seu nome, o cidadão ficou impossibilitado de exercer o seu direito de recorrer ou até mesmo, realizar o pagamento da infração dentro do prazo, correndo risco de ter anotação de pontos em sua habilitação, que chegavam a 12 pontos pelas infrações imputadas a ele.
A sentença que deu ganho de causa ao Assistido da DPE-TO foi proferida no último dia 29 pela juíza Milene de Carvalho Henrique, titular da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína. Na decisão, a juíza registrou: “Ao exame dos documentos acostados nos autos, observo que muito embora o requerido (AMTT) tenha expedido as notificações dos autos de infração, não houve a efetiva notificação postal do autor (assistido da DPE-TO) quanto aos autos de infração que lhe foi imposto, ou seja, que não foi respeitado o devido processo legal administrativo. Impõe-se a procedência dos pedidos formulados”.
Direito
Conforme estabelece o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua Súmula nº 312, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. A falta de notificação também desrespeita o disposto na Resolução nº 149/03 (artigo 3º, § 2º) do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A AMTT contestou a ação, apresentando a autuação e a existência de notificações de autuações para a postagem entregue aos Correios no prazo legalmente estabelecido. O que foi prontamente contestado pela DPE-TO, visto que não foi anexado o Aviso de Recebimento para conferência da assinatura de recebimento do autor no endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. “A mera menção de um número em um formulário nada prova, sem notificação do autuado para ciência e exercício do contraditório, o auto lavrado padece de ferimento mortal, eis que nulo de pleno. À parte não pode ser imposto o dever de prova negativa”, alegou o defensor Sandro Ferreira, que também atuou no processo.
A sentença, apesar de ser do dia 29, ainda não foi cumprida pela AMTT.