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Estado

Foto: Rondinelli Ribeiro

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Titular da Comarca de Colmeia, o juiz Ricardo Gagliardi proferiu sentença confirmando decisão liminar anterior e impôs duas sanções à autarquia. A decisão provisória havia determinado à Agência Tocantinense de Saneamento (ATS) o restabelecimento do fornecimento de água potável nas residências do município de Itaporã do Tocantins.

Conforme a sentença, do dia 21 de outubro, a ATS terá que pagar danos morais às vítimas, ou aos seus sucessores, que será definida na fase de liquidação de sentença, quando sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.

A autarquia também está condenada a pagar multa no valor de R$ 150 mil. O dinheiro irá para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente da cidade. O valor deve ser pago de uma só vez, com correção monetária e juros de mora desde a data do descumprimento da liminar, no dia 8 de outubro de 2016.

Para o juiz, em 2016, a partir de 23 de agosto o fornecimento de água para os consumidores de Itaporã foi prejudicado e, devido à estiagem chegou a ser cortado, sendo restabelecido somente em janeiro de 2017.

Ao analisar a responsabilidade da autarquia pela suposta ação e omissão pela falta de abastecimento de água ao município, o juiz afirma que a empresa deveria ter comprovado, tecnicamente, as razões para o problema, mas não o fez. “E nada comprovou acerca de ter sido um ano anormal. Pelo contrário. Pode-se vislumbrar pelo relatório técnico que a alegação é simplesmente diante da estiagem que ocorre todo o ano, nada sendo alegado sobre o fato de anormalidade ou excepcionalidade”, anota.

Para o juiz, a autarquia poderia ter minimizado a situação se tivesse tomando as cautelas necessárias para normalizar o serviço e realizar um bom atendimento ao consumidor, de modo contínuo.

Sobre o dano moral, o magistrado lembra que falta de água nas casas “é algo perturbador além da normalidade, por ser serviço essencial e violar direito à personalidade e dignidade da pessoa”. No caso, a ATS passou mais de 16 dias sem atendimento e solução ou minimização dos danos, sendo restabelecido por completo somente em 2017, comprovando o dano.

O juiz também condenou a agência a pagar multa de 2% do valor da causa estabelecida, estipulada em R$ 100 mil, em favor da União. (TJ/TO)