O juiz José Carlos Ferreira Machado, da Comarca de Colinas, condenou a Distribuidora de Energia do Tocantins a indenizar um consumidor em R$ 15 mil pelo não fornecimento de energia pelo período de seis dias. A decisão, publicada na última sexta-feira (24/11), ainda determina o pagamento de R$ 200,00 pelos danos materiais causados ao autor da ação.
Ao avaliar os fatos, o magistrado levou em consideração as disposições dispostas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Por se tratar de relação de consumo, o CDC adota a responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador de serviços, independente de culpa ou dolo, simplesmente pelo risco da atividade. Dessa forma, toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida pela concessionária, que a causou", disse o juiz na decisão.
Pelos danos materiais, como perda de alimentos perecíveis inerentes à refrigeração, o magistrado determinou o pagamento de R$ 200,00, incidindo correção monetária e juros de mora à razão de 1% desde a data da citação.
Em relação aos danos morais, o juiz compreendeu que "ficar sem fornecimento de rede elétrica por volta de seis dias e ainda ver sua esposa e filho saírem do Lar por conta de tais problemas é um abalo enorme". Ele ainda levou em consideração o fato do autor da ação, que sofre de depressão, estar em licença médica na época do acontecimento e julgou que a situação "tem que ser considerada no mínimo um agravante para extensão do dano moral buscado, pois qualquer ser humano, já debilitado por uma doença tão séria e grave, ver seus entes queridos saírem de casa, ficando comprovado que o gatilho final para tal ocorrido fora por conta da má prestação de serviço da concessionária requerida, não pode ser considerado como normalidade", concluiu, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral, incidindo correção monetária e juros de mora à razão de 1% desde a data da citação. (TJ/TO)