O Juízo da 1ª Escrivania Cível de Augustinópolis julgou parcialmente procedente, na última sexta-feira (24/08), mais de 50 processos contra instituições financeiras em casos relacionados à contratação inapropriada de empréstimos consignados. Ações desta natureza, envolvendo principalmente analfabetos, se tornam comuns devido as fragilidades que cercam a validação do contrato.
Conforme destaca o juiz Jefferson David Asevedo Ramos, apesar dos analfabetos não serem considerados absoluta ou relativamente incapazes pelo ordenamento jurídico, ostentam vulnerabilidade quando a sua manifestação de vontade depender da forma escrita. Neste sentido, fornecedores devem adotar medidas capazes de dar a este cliente a devida compreensão quanto ao ato ou o negócio jurídico que está praticando, conforme estabelece o artigo 595 do Código Civil. "Somente por instrumento público ou por assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas é que se presume a compreensão do analfabeto quanto ao negócio jurídico formalizado por escrito, uma vez que destas maneiras se garante ao analfabeto compreender o conteúdo do documento", explica.
Ao julgar os casos similares, o entendimento do magistrado é que há uma prestação defeituosa do serviço por parte dos bancos, com falha na segurança do seu modo de fornecimento. “Nessas condições, o contrato apresentado pela ré não tem qualquer validade, sendo mesmo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil, aja vista que na área reservada à assinatura do consumidor consta simples impressão digital, o que atesta seu analfabetismo, sendo inexistente instrumento público a dar validade ao ato, ou representação por procurador constituído pela forma pública”, pontuou em um dos processos.
Apesar do magistrado determinar nulo as contrações, uma vez que, segundo ele, "resta evidenciada que a manifestação de vontade do analfabeto não obedeceu as solenidades previstas em lei"; ele considerou o fato das negociações não resultarem em prejuízo ou abalo econômico ao patrimônio dos autores - que receberam em sua conta o valor devido a título de empréstimo. Desta forma, os pedidos de indenização por danos morais foram negados.
Sentença
As instituições financeiras foram condenadas à restituição, na modalidade simples, dos valores descontados em folha de pagamento, sendo o montante atualizado monetariamente da data do vencimento e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da citação.
Por outro lado, os autores das ações deverão também devolver o valor recebido a título de empréstimo, atualizado monetariamente da data do vencimento e acrescidos com juros de mora no importe de 1% ao mês, contados da citação. (Cecom TJTO)