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Meio Jurídico

Foto: Rondinelli Ribeiro

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Achado não é roubado, mas é crime de "apropriação de coisa achada", previsto no artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro, sob pena de detenção de um mês a um ano ou multa. Foi o que aconteceu com um cidadão de Araguacema, que encontrou um celular na praia, não procurou o proprietário para devolver, e agora terá que pagar indenização ao dono do aparelho.

Consta nos autos que, em 28 de julho deste ano, um agricultor estava na praia Gaivota, no município de Araguacema, quando percebeu que havia perdido seu celular. Algum tempo depois, ele foi informado que o aparelho estaria com um morador do município e foi até a residência deste para reaver o pertence. O acusado, no entanto, informou que achou o celular na praia e, como não sabia quem era o dono, apropriou-se do bem e o vendeu para outra pessoa.

Durante audiência realizada esta semana no Fórum da Comarca de Araguacema, o juiz William Trigilio da Silva intermediou um acordo entre as partes para solução do conflito. O autor do fato se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 300, referente ao dano causado à vítima, no prazo de 30 dias. Com a composição civil, foi declarada extinta a punibilidade do autor do fato.