Os procuradores do Município de Palmas conseguiram suspender junto à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, a inscrição do Município de Palmas/TO dos cadastros de entidades inadimplentes da União.
Na ação judicial, os procuradores narraram que o Município de Palmas celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego o Convênio de nº 752.801/2010 pelo período de 31/12/2010 a 30/11/2014 e, pouco após o término da vigência do convênio, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, iniciou a devida prestação de contas perante o órgão federal, tendo cumprido todas as diligências complementares ordenadas por ele dentro do prazo deferido. Contudo, ainda não recebeu a apreciação definitiva de sua prestação de contas.
A ação descreve, ainda, que na data de 25/10/2016, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 11509/2016, julgou irregulares as contas dos ex-gestores e empresas beneficiadas na execução do Convênio nº 752.801/2010, listando os responsáveis pelo mau uso de recursos públicos, sendo que o Município de Palmas não fez parte da listagem, tão somente o secretário municipal da pasta correlata há época.
Nesse cenário, os procuradores demonstraram que a restrição do Município de Palmas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – CAUC foi realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de forma ilegal, tendo em vista a ausência de contraditório e ampla defesa.
Além disso, os procuradores alegaram também violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, porque os administradores públicos faltosos, e não o ente público, é que devem ser punidos com registros de irregularidades ou inadimplências, em nome próprio, visto que sanções e restrições de ordem jurídica não podem extrapolar a dimensão estritamente pessoal do infrator.
Ao acolher o pedido dos procuradores para suspender a inscrição no CAUC, o juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva destacou a necessidade da concessão da medida liminar.
“Há receio de ineficácia do provimento final, uma vez que o retardamento da prestação jurisdicional levará inevitavelmente ao impedimento do recebimento de transferências voluntárias de quantitativo financeiro, da assinatura de convênios e outros ajustes tão necessários ao bem-estar dos cidadãos, bloqueando o recebimento de recursos federais”, assinalou o magistrado na decisão. (Ação de Obrigação de Fazer n. 1001374-40.2018.4.01.4300 – JF/TO)