A Justiça condenou nesta segunda-feira (14/01), Luciana Tenório Barbosa por falsidade ideológica e furto qualificado ao subtrair R$ 75 mil de uma casa lotérica onde trabalhava, no município de Nova Olinda, interior do Estado. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína.
Consta nos autos que a denunciada, de novembro de 2015 a julho de 2017, era a única funcionária da empresa e, neste período, em datas e horários não precisos, subtraiu valores do caixa da Casa Lotérica Sonho Real. Aproveitando os anos de trabalho no estabelecimento, a ré conseguiu cartões bancários emprestados de vários clientes sob o argumento de que precisaria regularizar o caixa do estabelecimento e, de posse dos referidos cartões bancários, realizou inúmeras movimentações sequenciais, consistentes em depósito e saques fictícios. Em regra, o montante movimentado, de forma parcelada, era de R$ 1,5 mil. O valor, além de evitar o bloqueio do sinal pela Caixa Econômica Federal, também era uma justificativa para a proprietária do estabelecimento da ausência de dinheiro em caixa, através da apresentação dos comprovantes de saques falsos.
Por fim, ao perceber o aumento dos valores movimentados diariamente na Lotérica, a proprietária exigiu a entrega do dinheiro que constava na prestação contábil diária para depositar em uma agência bancária. O que levou a denunciada a simular a prática de um furto no estabelecimento, a fim de ocultar a quantia total subtraída.
Segundo apurou-se, a acusada agiu voluntariamente e consciente da ilicitude praticada e utilizou-se de abuso de confiança, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 75 mil. “Portanto, restam plenamente configurados os elementos básicos da qualificadora do abuso de confiança, a qual, sendo de ordem subjetiva, exige depósito de especial confiança no agente, por qualquer motivo (no caso, a relação profissional); e efetivo aproveitamento de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime”, discorreu o juiz, Francisco Vieira Filho, em um trecho da decisão.
Na sentença, a denunciada foi condenada por furto qualificado e falsidade ideológica com pena de quatro anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. (TJ/TO)